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JF nega liminar para excluir encargos moratórios da base da CBS

A regulamentação da reforma tributária já começa a gerar os primeiros litígios na Justiça.

O centro da nova disputa envolve a Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS. Empresas buscam afastar a cobrança do novo tributo sobre valores recebidos a título de juros, multas e demais encargos moratórios decorrentes de atrasos no pagamento por parte de seus clientes.

A controvérsia decorre da redação da Lei Complementar 214/2025, que instituiu as regras gerais do novo sistema de impostos.

As companhias argumentam que os valores cobrados por atrasos têm natureza de indenização ou penalidade. Por esse motivo, defendem que tais montantes não deveriam integrar o preço da operação e, consequentemente, não poderiam compor a base de cálculo da CBS.

Esse foi o argumento apresentado por empresas do setor de telecomunicações no Mandado de Segurança de número 5027514-40.2026.4.03.6100, em trâmite na Justiça paulista. As companhias pediram a suspensão imediata da exigibilidade da cobrança ou, de forma alternativa, a autorização para emitir notas fiscais sem o destaque do imposto sobre essas parcelas consideradas controversas.

Ao analisar o pedido, o juízo da 1a Vara Cível Federal de São Paulo decidiu negar a medida liminar solicitada pelas contribuintes (a decisão será publicada dia 05/10/26).

O juiz responsável pelo caso entendeu que não havia urgência que justificasse uma intervenção antecipada do Judiciário. A justificativa principal foi baseada no próprio cronograma de transição estipulado pela legislação da reforma.

Na decisão judicial, foi destacado que a cobrança efetiva da CBS, que poderia gerar impacto financeiro direto, está prevista para iniciar apenas no ano de 2027. Apesar de a lei prever a incidência já no ano de 2026, existe uma dispensa de recolhimento para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias, o que, segundo o juiz, afasta o risco de dano imediato às finanças das empresas.

As autoras da ação também alegaram o risco de perderem o direito de recuperar os valores no futuro, devido ao uso de créditos tributários pelos adquirentes dos serviços. No entanto, a Justiça considerou que não há provas suficientes de que esse aproveitamento de créditos esteja causando perdas concretas no atual momento, deixando a análise mais aprofundada para o julgamento final do processo.

O mérito da ação ainda será julgado após a apresentação de defesa pela Fazenda Nacional, mas o indeferimento inicial demonstra que os contribuintes terão o grande desafio de comprovar prejuízos reais e imediatos para conseguirem vitórias nesta fase de adaptação tributária.

Texto de Gazeta Jus Contábil www.gazetajuscontabil.com.br

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