A transição para o novo modelo de cobrança de impostos no Brasil tem gerado incertezas para as empresas do varejo.
Com as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 132/2023 e pela regulamentação da Lei Complementar 214/2025, muitos contribuintes temem o aumento da carga tributária durante o regime de transição.
O principal receio do mercado é a chamada tributação por dentro, onde os novos tributos sobre o consumo acabariam compondo a base de cálculo de impostos estaduais já existentes.
Objetivando afastar a exclusão do IBS e CBS da base de cálculo do ICMS, uma empresa do comércio varejista de alimentos buscou o Poder Judiciário para afastar a exigência a partir do ano de 2027.
A empresa alegou que já existia uma manifestação administrativa oficial sobre essa cobrança. A prova apresentada pela varejista consistia em um arquivo digital contendo uma apresentação de slides, que indicaria uma suposta diretriz fazendária de que a cobrança ocorreria de forma prejudicial ao contribuinte baiano.
Ao analisar o caso, Mandado de Segurança 8023387-36.2026.8.05.0274 na 1a Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, o juiz responsável apontou que a ação preventiva exige uma ameaça real e direta, não podendo ser baseada apenas em insegurança interpretativa ou temor puramente subjetivo do contribuinte.
O magistrado verificou que o documento apresentado pela empresa não era um ato normativo, resolução ou instrução vinculante da Secretaria da Fazenda da Bahia.
Na verdade, o material anexado ao processo era apenas um arquivo de slides intitulado como cálculo de impostos durante a transição do ICMS para o IBS, usado em uma palestra técnica. Além disso, o juiz destacou que a apresentação foi elaborada por uma servidora da Receita Estadual do Amapá, tratando-se apenas de um debate doutrinário e didático sem qualquer eficácia jurídica ou efeito vinculante no território baiano.
Não havia, portanto, nenhuma ordem, notificação de lançamento ou ato preparatório contra a empresa.
Sem a comprovação de um ato concreto por parte do fisco estadual que justificasse o receio da empresa, a Justiça concluiu que a ação era inadequada, revelando carência de ação por ausência de interesse processual. O magistrado decidiu negar a segurança e extinguiu o processo sem analisar o mérito da questão tributária em si.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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