A burocracia estatal frequentemente coloca as empresas em um labirinto que dificulta a regularização de impostos atrasados.
Um dos problemas mais comuns ocorre quando a Receita Federal demora para transferir as dívidas antigas para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, impedindo que o contribuinte consiga negociar o pagamento com as condições mais benéficas disponibilizadas pelo governo.
A inscrição do débito na dívida ativa da União é um passo fundamental para que as companhias possam acessar programas de parcelamento e de transação tributária com descontos e prazos alongados.
Sem essa transferência, o contribuinte fica impossibilitado de obter certidões de regularidade, o que trava a participação em licitações, o acesso a linhas de crédito e a celebração de contratos cruciais para a sobrevivência do negócio.
Esse cenário motivou uma indústria de vestuário a buscar o Poder Judiciário por meio do processo 5001817-75.2026.4.03.6113. A empresa alegou que a autoridade fiscal estava omitindo o seu dever de encaminhar os débitos da companhia, já vencidos há mais de 90 dias, para a devida apuração e cobrança do órgão competente. A inércia da administração impedia a indústria de aderir aos acordos e regularizar o seu passivo.
A controvérsia sobre os prazos ganhou novos contornos recentemente com a edição da Lei Complementar 236 de 2026. A legislação atualizou as regras procedimentais, definindo que o envio das informações para a inscrição em dívida ativa deve ocorrer no prazo máximo de noventa dias úteis, substituindo a antiga contagem em dias corridos.
No entanto, ao analisar o mandado de segurança, a 1a Vara Federal de Franca proferiu uma decisão favorável ao contribuinte e determinou a imediata remessa dos débitos. O juiz responsável pelo caso entendeu que o atraso da administração pública já estava plenamente configurado sob as regras antigas, uma vez que o prazo original havia se esgotado antes mesmo de a nova lei entrar em vigor.
O magistrado destacou que a nova contagem em dias úteis não pode retroagir para perdoar a lentidão do órgão arrecadador ou para postergar o direito do contribuinte de ter sua situação resolvida.
Diante disso, a liminar concedida ordenou que a Receita Federal envie os débitos exigíveis para a procuradoria no prazo de 5 dias úteis, sob pena de incidência de multa diária.
Em conclusão, a decisão liminar reforça que inovações legislativas não podem servir como escudo para justificar a ineficiência administrativa já consumada no passado.
A decisão é provisória e cabe recurso ao TRF 3.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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