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Tribunais negam distribuição de lucros com isenção até 30 de abril de 2026

A mudança central veio com a Lei 15.270/2025, que alterou profundamente a forma como os lucros e dividendos são tributados no país. Isso porque a nova legislação exigia que a distribuição dos lucros de 2025 fosse aprovada pelas empresas até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Ao analisar o pedido de cautelar nas 7914 e 7912, o Ministro Nunes Marques do STF concedeu prazo até o dia 31 de janeiro de 2026 para que as empresas deliberassem a respeito da distribuição de lucros.

Após a decisão do ministro, apenas um contribuinte conseguiu decisão favorável em tribunal para postergar a deliberação até abril de 2026, conforme noticiamos aqui.

Os demais contribuintes tiveram seus pedidos indeferidos. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, analisou recentemente um pedido de uma fabricante de balanças que tentava afastar essa cobrança antecipada. A desembargadora Consuelo Yoshida negou o pedido de urgência por entender que não havia prova de um risco imediato de dano financeiro irreparável à empresa.

Para a magistrada, a simples obrigação de recolher o tributo não é motivo suficiente para uma decisão liminar antes do julgamento final do processo (Agravo de Instrumento 5002031-72.2026.4.03.0000 – 04/02/26).

No Rio de Janeiro, o cenário se repetiu no Tribunal Regional Federal da 2ª Região em um caso envolvendo uma clínica médica. A desembargadora Letícia de Santis Mello também manteve a validade da exigência do Fisco, destacando que a Justiça já havia concedido uma prorrogação de prazo até o final de janeiro por meio de uma cautelar no STF (Agravo de Instrumento 5001225-64.2026.4.02.0000 – 04/02/26).

Os argumentos apresentados pelos advogados focam no princípio da segurança jurídica e da não surpresa. 

Enquanto as decisões definitivas não são proferidas, o clima no setor de contabilidade e direito tributário é de alerta total.

A expectativa é que o tema chegue rapidamente aos tribunais superiores em Brasília para que exista uma definição nacional sobre a validade desses prazos. 

Texto de Gazeta Jus Contábil

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