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TRF-3 mantém suspensão de alta no lucro presumido para advogados de SP

O setor de serviços jurídicos em São Paulo obteve uma vitória estratégica no Judiciário Federal contra a tentativa do governo de elevar a carga tributária de forma indireta.

O imbróglio gira em torno da Lei Complementar 224/2025, que, sob a justificativa de realizar um ajuste fiscal e reduzir benefícios tributários, determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro.

Na prática, a medida encarece o IRPJ e a CSLL para as sociedades que faturam acima de R$ 5 milhões por ano.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), ingressou com o mandado de segurança coletivo 5004598-12.2026.4.03.6100 contestando a validade da norma.

A entidade argumentou que o regime do lucro presumido não é um benefício fiscal, mas sim um método legal e simplificado de apuração previsto no Código Tributário Nacional. Assim, a alteração nos percentuais seria um alargamento artificial da base de cálculo para aumentar a arrecadação sem respeitar limites constitucionais.

Ao analisar o pedido na 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, a juíza Julia Cavalcante Silva Barbosa concedeu a liminar para suspender a exigibilidade do tributo majorado. Em sua fundamentação, a magistrada destacou que houve um desvio de finalidade por parte do legislador ao equiparar um método de apuração a um incentivo fiscal. Ela citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reforçar que o lucro presumido visa a simplificação, e não pode ter seus conceitos subvertidos pelo Fisco.

Inconformada com a derrota em primeira instância, a União Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio do agravo de instrumento 5009319-71.2026.4.03.0000.

A Fazenda Nacional alegou que a liminar prejudica o planejamento orçamentário e a recuperação fiscal do país, além de gerar um efeito multiplicador com outras categorias buscando o mesmo direito.

A União sustentou que a manutenção da decisão causaria lesão grave à administração pública.

No entanto, o relator do caso no TRF-3, desembargador Andre Nabarrete Neto, negou o pedido de efeito suspensivo feito pelo governo. O magistrado entendeu que as alegações da União sobre prejuízos aos cofres públicos foram genéricas e não demonstraram um dano real e imediato.

Para o desembargador, a concessão de medidas de urgência contra o contribuinte exige a prova de um risco objetivo, o que não ficou comprovado pela Fazenda nesta fase do processo.

Com a negativa do efeito suspensivo, as sociedades de advogados vinculadas à OAB-SP continuam protegidas pela liminar e não precisam recolher os valores referentes ao adicional de 10% na base de cálculo.

A decisão representa um alento para o setor, que critica a insegurança jurídica causada por mudanças súbitas em regras consolidadas de tributação, especialmente quando apresentadas como cortes de benefícios.

A disputa jurídica ainda está longe de um desfecho definitivo, mas o rito processual segue avançando no tribunal.

Após a decisão liminar no agravo, o desembargador Andre Nabarrete determinou a intimação da OAB-SP para que apresente sua resposta ao recurso da União.

O processo também passará pelo crivo do Ministério Público Federal, que deverá emitir um parecer sobre o tema antes do julgamento do mérito pela 4ª Turma do TRF-3.

Texto de Gazeta Jus Contábil

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