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Justiça Federal autoriza tributação do indébito após a homologação da compensação

A Justiça Federal de Limeira proferiu decisão favorável Tapajós Ferro e Aço em uma disputa envolvendo o momento da tributação referente ao indébito tributário (quanto uma empresa possui decisão judicial favorável).

O conflito central envolve o momento da tributação de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), isto é, se deve ocorrer no momento da entrega de declaração de compensação ou na homologação

A empresa questionou a exigência de tributos no momento da entrega do pedido de compensação, porque entende que os créditos ainda serão confirmados pelo Fisco.

Atualmente, a Receita Federal defende que esses impostos devem ser pagos no momento em que a empresa entrega a primeira declaração para usar o crédito.

Por outro lado, o contribuinte argumentou que o simples ato de declarar a intenção de usar o crédito não significa que ela de fato possui uma disponibilidade financeira porque a compensação poderá ser não homologada. Por isso, sustentou que o IRPJ e a CSLL devem ser tributados somente no momento da homologação do crédito.

Ao analisar o caso, o juiz federal Adolpho Augusto Lima Azevedo da 1ª Vara Federal de Limeira acatou o pedido liminar da empresa.

Em sua análise, ele destacou que o reconhecimento de um crédito pelo judiciário é apenas o início do processo e não resulta em reconhecimento automático do benefício econômico. De acordo com a decisão, a disponibilidade econômica do valor só ocorre com a homologação da compensação pela RFB, seja ela feita de forma expressa ou automática pelo decurso do tempo.

Com a liminar, a exigibilidade dos tributos fica suspensa até que as declarações de compensação sejam efetivamente homologadas pela RFB.

O processo agora seguirá para a manifestação da Fazenda Nacional e do Ministério Público Federal antes de receber uma sentença definitiva e cabe recurso ao TRF 3.

Mandado de Segurança 5002065-82.2025.4.03.6143.

Texto de Gazeta Jus Contábil

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