A disputa bilionária entre as empresas e a Receita Federal permanece a movimentar os tribunais de todo o país.
O debate central envolve a reclassificação do regime de lucro presumido como um benefício fiscal, o que permitiu ao governo elevar a carga tributária das companhias que faturam acima de determinados limites.
Essa mudança gerou forte reação do setor produtivo, que busca no Judiciário a manutenção das regras antigas de apuração.
A origem da controvérsia está na Lei Complementar 224/2025. A norma determinou um acréscimo de dez por cento nos percentuais de presunção utilizados para calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. No entanto, essa majoração não atinge todas as operações, aplicando-se apenas sobre a parcela da receita bruta total que ultrapassar o valor de cinco milhões de reais no ano calendário.
Para os contribuintes, essa exigência é indevida. As empresas defendem que o lucro presumido não é um incentivo tributário, mas sim uma sistemática simplificada de apuração prevista no Código Tributário Nacional.
O argumento do setor privado é que o aumento da carga tributária desvinculado de um efetivo acréscimo patrimonial viola a livre concorrência e o conceito constitucional de renda.
Recentemente, a Justiça Federal do Rio Grande do Norte analisou esses argumentos de forma detalhada. Durante o julgamento do processo 0034931-62.2026.4.05.8400, um contribuinte solicitou o direito de não se sujeitar a esse acréscimo de dez por cento e pediu a compensação dos valores já pagos.
A companhia alegou que a nova regra foi implementada sem um processo de transição gradual, ferindo a segurança jurídica e a confiança legítima.
A decisão de primeira instância, contudo, foi desfavorável ao contribuinte, denegando a segurança solicitada. O juiz responsável pelo caso entendeu que a lei complementar pode qualificar o lucro presumido como um regime diferenciado sujeito à política de redução de incentivos federais.
A sentença destacou que não existe direito adquirido a um regime jurídico-tributário, o que autoriza o legislador a redefinir os critérios de cobrança.
O magistrado também afastou as alegações de confisco e de tratamento desigual entre as empresas. Segundo a decisão, o acréscimo de dez por cento adota um critério objetivo relacionado ao porte econômico do negócio, preservando os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Contra a sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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