A Justiça Federal de São Paulo negou um pedido de liminar feito pela DAE Jundiaí, empresa de saneamento básico da cidade, que buscava o reconhecimento de imunidade tributária sobre a Contribuição sobre Bens e Serviços.
A CBS, criada no âmbito da reforma tributária tem gerado debates sobre quais entidades públicas teriam direito à isenção. A empresa de economia mista argumentava que, por prestar serviço público essencial, não deveria ser tributada.
A discussão jurídica central gira em torno da aplicação da imunidade recíproca, um princípio constitucional que impede que a União, Estados e Municípios cobrem impostos uns dos outros.
A DAE Jundiaí defende em seu mandado de segurança que sua natureza jurídica e a prestação de serviços de água e esgoto a enquadrariam na mesma categoria das autarquias municipais. Assim, o pagamento da contribuição seria indevido conforme as novas regras da lei complementar que regulamenta o tributo.
A juíza responsável pelo caso apontou que não havia um perigo de dano imediato que justificasse uma decisão no plantão judiciário e que a matéria poderá ser apreciada pelo juízo titular.
Autos 5004185-46.2025.4.03.6128.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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