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Justiça Federal garante isenção de IPI para comprador com TEA

A Justiça Federal do Ceará concedeu uma decisão liminar que assegura a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de um veículo zero quilômetro a um cidadão com transtorno do espectro autista (TEA).

O processo tramita na 20ª Vara Federal, sob o rito do Juizado Especial Cível, e envolve pedido feito após negativa administrativa da Receita Federal no sistema eletrônico de isenções.

De acordo com a decisão, o solicitante apresentou nos autos um conjunto de laudos médicos e psicológicos que confirmam diagnóstico de TEA nível de suporte 1, sem deficiência intelectual ou de linguagem. Esses documentos foram considerados suficientes pelo juízo para demonstrar a probabilidade do direito, requisito fundamental para concessão da tutela de urgência.

O magistrado destacou que diversos documentos juntados aos autos comprovaram, de forma incontestável, a condição do autor e sua adequação às regras previstas na Lei 8.989/1995, que regulamenta a isenção do IPI para pessoas com deficiência. Laudos emitidos por profissionais de saúde e por órgão de trânsito estadual reforçaram o enquadramento legal do autor no grupo de pessoas que possuem direito ao benefício tributário.

Nesse ponto, Alessandro Batista, advogado tributarista e sócio do ABN Advogados, explica que a isenção do IPI para pessoas portadoras do TEA é uma regra definida em Lei (artigo 1º, inciso V, da Lei 8.989/95), portanto o deferimento da isenção – em tese – não deve exigir um laudo minucioso ou detalhado a ponto de escrutinar de maneira técnica o impacto da síndrome no requerente da isenção, ou revelando seu nível, bastando que o médico descreva a sua existência.

Outro ponto que pesou para a concessão urgente da medida foi a mudança prevista pela Lei Complementar 214/2025, que entrará em vigor em janeiro de 2026. De acordo com o juízo responsável, a partir dessa data, a isenção será restrita apenas a pessoas com TEA de nível moderado ou grave, excluindo expressamente quem se enquadra no nível de suporte 1, por isso, o juízo entendeu que postergar a análise poderia resultar na perda completa do direito, configurando risco de dano irreparável.

Diante desse cenário, a Justiça Federal do Ceará reconheceu que o perigo na demora estava plenamente demonstrado para efeito de concessão da tutela pleiteada, já que a negativa administrativa combinada com a alteração legislativa poderia inviabilizar a aquisição do veículo com isenção no próximo ano.

Autos 0063793-07.2025.4.05.8100.

Texto de Gazeta Jus Contábil

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