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Justiça nega benefício de gratuidade ao Santa Cruz

O Santa Cruz Futebol Clube teve um pedido de gratuidade de justiça indeferido pela Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, em Pernambuco.

O pedido ocorreu no âmbito de embargos à execução fiscal movidos contra o Município do Recife. A discussão central gira em torno da necessidade de comprovação efetiva da incapacidade financeira por parte de entidades jurídicas para a obtenção da isenção de custas processuais.

Para que uma pessoa jurídica tenha acesso ao benefício da justiça gratuita, o ordenamento jurídico brasileiro exige a demonstração inequívoca de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Diferente do que ocorre com pessoas físicas, a presunção de pobreza não é automática, exigindo-se a apresentação de balanços, declarações e outros documentos contábeis que atestem o estado de insolvência ou grave crise financeira.
A decisão proferida pela magistrada Catarina Vila-Nova Alves de Lima seguiu o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
O tribunal local considerou que o clube não logrou êxito em provar sua real condição de hipossuficiência econômica. O juízo destacou que o acesso à isenção total é uma medida excepcional e depende de provas robustas que não foram apresentadas pela defesa da agremiação.
A fundamentação da decisão ressaltou que a agremiação se limitou a anexar aos autos um balancete referente a apenas um mês de operação.
Para o Judiciário, esse documento isolado não é capaz de retratar a complexa realidade financeira de uma instituição com as dimensões do clube. O caso, que tramita sob o Processo nº 0038498-60.2025.8.17.2001, evidencia o rigor das cortes na análise de pedidos de gratuidade feitos por associações de grande visibilidade.
Além da deficiência documental, a magistrada pontuou que o Santa Cruz é uma entidade tradicional e de expressiva participação em campeonatos locais e nacionais.
O histórico de movimentações e o porte da instituição foram considerados incompatíveis com a alegação de incapacidade econômica para o pagamento das custas no momento. O tribunal entende que a mera alegação de crise não se confunde com a impossibilidade absoluta de pagar as taxas judiciárias.
O indeferimento da gratuidade sob o formato de isenção não impede totalmente o prosseguimento da demanda, mas estabelece condições para a continuidade da ação.
A decisão registrou que a parte interessada pode requerer o parcelamento do valor das custas judiciais, uma alternativa que permite suavizar o impacto financeiro imediato sem dispensar o recolhimento das taxas devidas ao Estado.
Com a decisão, foi estabelecido um prazo de 15 dias para que o Santa Cruz promova o recolhimento das custas processuais iniciais.
Caso a determinação não seja cumprida dentro do período estipulado, a distribuição dos embargos à execução poderá ser cancelada, o que impediria o clube de questionar judicialmente os valores cobrados pelo município neste processo específico.
Texto de Gazeta Jus Contábil

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