Entendimento divulgado pela Secretaria da Fazenda de São Paulo definiu que o IBS e a CBS só deverão integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027. Para o ano de 2026, considerado período de teste da reforma tributária, os novos tributos não precisam ser incluídos, já que as alíquotas previstas são meramente simbólicas e não geram efeito econômico.
Segundo a manifestação paulista, o posicionamento foi apresentado em resposta a consulta tributária e acompanha interpretações semelhantes já adotadas pelo Distrito Federal e por Pernambuco.
No caso específico de São Paulo, a justificativa se apoia na Lei Kandir, que autoriza o ICMS a incidir sobre o valor total da operação. Com base em precedentes que admitiram a inclusão de PIS e Cofins na base do imposto estadual, o estado sustenta que, quando plenamente vigentes, IBS e CBS também deveriam compor essa base. Ainda assim, para 2026, o próprio fisco reconhece que não existe recolhimento efetivo nem fundamento econômico que sustente essa inclusão.
Enquanto São Paulo e o Distrito Federal afastam a exigência no ano teste, Pernambuco adotou posição mais rígida, defendendo a inclusão dos novos tributos mesmo sem pagamento efetivo. Essa interpretação gera preocupação por contrariar o caráter experimental de 2026 e por não encontrar respaldo direto na Constituição, que veda expressamente que o IBS e a CBS componham suas próprias bases ou a de outros tributos federais.
Permitir a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS e do ISS também contraria a lógica de que esses tributos não representam receita do contribuinte, mas valores repassados ao fisco.
No Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 surge como tentativa de encerrar a controvérsia ao esclarecer que IBS e CBS não podem integrar a base do ICMS, do ISS e do IPI. Caso essa definição legislativa só ocorra após 2027, a discussão tende a se deslocar para o debate sobre a natureza interpretativa ou modificativa da norma, ampliando ainda mais o contencioso tributário.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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