Decisão recente do Supremo Tribunal Federal considerou compatível com a Constituição a concessão de benefícios fiscais para a comercialização de agrotóxicos (ADI 5.553 e 7.755). O entendimento foi firmado pelo Plenário ao rejeitar duas ações que questionavam normas que reduziram ou isentaram tributos sobre esses produtos.
Segundo o julgamento, os incentivos não violam, por si só, os princípios constitucionais ligados à proteção do meio ambiente, à saúde pública ou à seletividade tributária. Para a maioria dos ministros, a política tributária adotada busca reduzir custos de produção agrícola e preservar o abastecimento de alimentos no país.
Uma das ações analisadas contestava regras que diminuíram a base de cálculo do ICMS incidente sobre agrotóxicos e permitiram isenção total do imposto pelos estados. Os autores sustentavam que o tratamento favorecido afrontaria a lógica de tributar mais produtos potencialmente nocivos.
Outra ação questionava, além do mesmo convênio, dispositivos da reforma tributária que instituíram regime diferenciado para insumos agropecuários. O argumento central era de que a Constituição exigiria maior rigor tributário sobre produtos que possam causar impactos ambientais e à saúde humana.
Durante o julgamento, prevaleceu a visão de que o direito ao meio ambiente equilibrado deve ser harmonizado com outros valores constitucionais, como o desenvolvimento econômico e a segurança alimentar. Para a corrente vencedora, eventuais riscos decorrentes do uso de agrotóxicos devem ser enfrentados principalmente por meio de regulação sanitária e ambiental, e não pela via tributária.
Parte dos ministros defendeu que a tributação deveria variar conforme o grau de nocividade do produto, com maior carga para insumos mais prejudiciais. Essa posição, porém, não foi acolhida pela maioria, que entendeu não caber ao Judiciário redefinir a política fiscal com base nesse critério.
Houve também proposta intermediária, sugerindo a manutenção dos benefícios, mas com a realização de avaliações periódicas pelo poder público para revisar parâmetros de concessão, considerando eficiência tecnológica, toxicidade e impactos fiscais. Essa tese acabou não prevalecendo integralmente.
Ao final, o Supremo manteve válidos os incentivos fiscais, destacando que o uso de defensivos agrícolas é objeto de fiscalização rigorosa por órgãos federais e que a própria reforma tributária preservou o tratamento favorecido ao setor, em nome da competitividade do agronegócio e da estabilidade dos preços dos alimentos.
Texto de Gazeta Jus Contábil
www.gazetajuscontabil.com.br
















Deixe um comentário