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Justiça concede liminar ao SESCAP/BA sobre lucros e dividendos (Lei 15.270/25)

A Lei 15.270/25 estabeleceu novas diretrizes para a tributação de lucros e dividendos no Brasil a partir de 2026, criando uma regra de transição para os valores apurados em 2025. Pela norma, a isenção desses lucros ficaria condicionada à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025, o que gerou forte reação de empresas e entidades do setor contábil.

Foi nesse contexto que a 16a Vara da Justiça Federal da Bahia analisou pedido apresentado pelo Sindicato Das Empresas de Serviços Contábeis do Estado da Bahia (SESCAP/BA) que questionou a exigência legal e apontou dificuldades práticas para cumprir o prazo fixado pela lei, já que a apuração definitiva dos resultados ocorre apenas após o encerramento do exercício.

Ao examinar o caso, o juiz federal entendeu que a condição imposta pela Lei 15.270/25 cria uma situação de difícil execução ao exigir a aprovação da distribuição de lucros antes do fim do próprio exercício financeiro contraria a lógica contábil e societária adotada no país.

A decisão destacou que a legislação societária prevê prazo específico para que assembleias e reuniões de sócios deliberem sobre balanços e destinação de lucros. Esse prazo, que pode se estender por até quatro meses após o término do ano, não poderia ser encurtado apenas para atender a uma finalidade tributária.

Outro ponto relevante foi o risco de insegurança jurídica. O magistrado ressaltou que a criação de uma data de corte anterior à conclusão do exercício pode forçar empresas a adotarem práticas contábeis precipitadas, apenas para não perder um benefício fiscal já previsto na própria regra de transição.

Diante desse cenário, a Justiça reconheceu a presença de risco imediato para as empresas representadas, especialmente pela proximidade do prazo final imposto pela lei.

Com a decisão, ficou suspensa a exigência de aprovação da distribuição de lucros de 2025 até abril de 2026.

O mérito da ação ainda será analisado, mas a decisão já sinaliza um freio judicial às condições impostas pela Lei 15.270/25.

Mandado de Segurança Coletivo 1096219-13.2025.4.01.3300

Texto de Gazeta Jus Contábil
www.gazetajuscontabil.com.br

 

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