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Justiça Federal nega pedido e confirma obrigação de entrega da DIRBI

A Justiça Federal do Distrito Federal decidiu manter a obrigação de apresentação da DIRBI, declaração criada para informar incentivos, renúncias e benefícios fiscais concedidos pela União.

A decisão de 18/12/25 foi proferida pela 8ª Vara Federal Cível e analisou pedido feito por uma empresa do setor sucroalcooleiro que objetivava afastar a entrega mensal da DIRBI.

A empresa alegou que a nova declaração traria excesso de burocracia e violaria princípios constitucionais, como a proporcionalidade e a capacidade contributiva. Também sustentou que a DIRBI estaria em debate no Supremo Tribunal Federal (ADI 7765), o que, segundo a tese apresentada, justificaria a suspensão de sua exigência.

Ao analisar o caso, o juiz afastou esse entendimento e destacou que o simples fato de existir uma ação de controle constitucional não suspende automaticamente a validade da norma.

Outro ponto relevante da sentença foi o esclarecimento sobre o princípio da simplicidade tributária. Segundo o magistrado, essa diretriz está vinculada à reforma tributária do consumo e aos novos tributos previstos para o futuro, não sendo aplicável ao sistema atual em vigor.

A decisão também ressaltou que a DIRBI não cria nenhum novo imposto nem gera obrigação de pagamento e que trata-se apenas de uma obrigação de informar, o que não afeta diretamente a capacidade econômica das empresas nem configura cobrança excessiva.

Para o juízo, a declaração tem finalidade clara de ampliar a transparência sobre os benefícios fiscais concedidos pelo governo federal. Com esses dados, a União consegue mensurar quanto deixa de arrecadar e avaliar políticas públicas de redução gradual de incentivos.

Cabe recurso ao Tribunal Regional em face da sentença que negou o pedido de afastar a entrega da DIRBI.
Autos 1090443-23.2025.4.01.3400.

Texto de Gazeta Jus Contábil
www.gazetajuscontabil.com.br

 

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