Uma decisão recente da Justiça Federal reacendeu o debate sobre a taxa de intermediação cobradas pelas plataformas de delivery.
A liminar afastou a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as taxas de intermediação retidas por aplicativos, reconhecendo que esses valores não integram a receita do comerciante.
Segundo a decisão, a Receita Federal não pode exigir que os estabelecimentos incluam, na base de cálculo dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), valores que ficam com as plataformas digitais. O juiz destacou que apenas o valor líquido da venda ingressa no caixa da empresa, enquanto a comissão pertence exclusivamente à intermediadora, não representando acréscimo patrimonial.
Em entrevista, o advogado responsável pelo caso, Gabriel Salgado, explicou que o fundamento central da decisão é o conceito constitucional de receita. Para ele, só pode ser tributado aquilo que efetivamente se incorpora ao patrimônio da empresa, o que não ocorre com as taxas de intermediação, já descontadas antes do repasse ao estabelecimento
O magistrado aplicou ao caso a mesma lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que excluiu o ICMS da base do PIS e da COFINS.
Gabriel Salgado também destacou que a decisão reconhece o risco de prejuízos mensais expressivos caso a cobrança continue. Em muitos negócios, as taxas cobradas pelos aplicativos podem representar entre 20% e 30% do valor da venda, o que distorce a carga tributária e compromete a sustentabilidade financeira das empresas.
Para Salgado, ao aplicar por analogia o entendimento do STF, o Judiciário sinaliza um caminho consistente para afastar a tributação de valores que não representam receita real, o que pode influenciar julgamentos em todo o país.
Embora ainda não haja posição definitiva dos tribunais superiores sobre o tema específico das plataformas de delivery, a decisão reforça uma tendência de adequar a tributação à realidade econômica do mercado digital.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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