Embora o STJ já tivesse definido que não existe limite de 20 salários mínimos para calcular as contribuições ao Sistema S, a Corte Especial iniciou uma nova análise para decidir se pode ou não revisar a modulação definida anteriormente pela 1ª Seção no Tema 1.079.
O debate ocorre porque a Fazenda Nacional apresentou embargos de divergência para tentar reabrir a discussão sobre os efeitos da decisão.
Enquanto avaliava o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou para rejeitar o pedido da Fazenda. Para ela, a modulação feita pela 1ª Seção é de responsabilidade do próprio colegiado especializado em direito público, não cabendo à Corte Especial alterar esse ponto.
Após o início da votação, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Og Fernandes, o que adia a conclusão.
Apesar de a decisão principal ter sido tomada em março de 2024, quando a 1ª Seção confirmou que o decreto-lei 2.318/86 eliminou o antigo limite de 20 salários mínimos previsto na lei 6.950/81, houve divergência sobre a modulação. A maioria decidiu proteger contribuintes que já tinham decisões administrativas ou judiciais favoráveis até a data do julgamento.
A Fazenda argumenta que essa proteção não seria válida, pois não existiria jurisprudência dominante suficiente para justificar a aplicação do dispositivo do CPC que autoriza a modulação.
Ainda segundo a Fazenda, decisões individuais não representariam entendimento consolidado de um colegiado e, por isso, não poderiam sustentar uma mudança jurisprudencial. Também citou precedentes do próprio STJ que afastam o uso de decisões monocráticas em casos semelhantes.
Ao longo da sessão, entidades interessadas destacaram a importância da segurança jurídica e defenderam que a modulação aprovada pela 1ª Seção foi equilibrada e adequada para garantir estabilidade e previsibilidade aos contribuintes e às próprias instituições do Sistema S.
Durante seu voto, a relatora reforçou que a discussão atual não envolve a tese tributária, mas apenas os efeitos da decisão repetitiva. Para ela, esse tipo de análise deve permanecer na 1ª Seção, que é o colegiado competente para temas de direito público.
Com o pedido de vista, o processo permanece suspenso e será retomado quando o voto complementar for apresentado.
Texto de Gazeta Jus Contábil
@juscontabil















Deixe um comentário