Recentemente, a 2a Vara Federal decidiu que as despesas com contratos de seguro não geram direito a créditos de PIS e Cofins. A discussão envolve empresa do setor aeroportuário que objetiva reconhecer esses gastos como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Nos autos, a empresa argumentou que as apólices de seguro seriam fundamentais para sua atividade, por trazerem proteção a operações aeroportuárias e, portanto, deveriam ser tratadas como despesas essenciais. Com isso, busca enquadrar esses pagamentos como aptos ao creditamento no regime não cumulativo das contribuições.
Em sentença, porém, o juíz do caso entendeu que a legislação de PIS e Cofins adota um modelo de creditamento restrito e que somente bens e serviços diretamente utilizados na produção ou prestação de serviços podem ser considerados insumos.
Para tanto, o juízo concluiu que os contratos de seguro não se enquadram nesses critérios, pois não são elementos diretamente aplicados na execução da atividade de ampliação, manutenção e exploração aeroportuária. Assim, não há relação direta entre a despesa e a geração do serviço prestado.
A decisão também citou precedentes recentes do STJ, que reforçam que seguros de vida, saúde ou outras modalidades não possuem natureza de insumo para fins de creditamento, mesmo quando contabilizados como despesas operacionais. A jurisprudência destaca que apenas itens indispensáveis ao processo produtivo podem ser considerados.
Com base entendimento, o pedido da empresa foi rejeitado em primeira instância, porém, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Autos 5003933-77.2024.4.03.6128.
Texto de Gazeta Jus Contábil
www.gazetajuscontabil.com.br
















Deixe um comentário