Em recente decisão, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão que garantiu a uma metalúrgica o direito de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O julgamento ocorreu em reexame necessário e confirmou integralmente a sentença da 1ª Vara Federal de Osasco, que já havia reconhecido que o diferencial de alíquota possui a mesma natureza do ICMS tradicional e, portanto, não pode compor as contribuições federais.
Na análise do caso, o tribunal reafirmou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, segundo o qual o ICMS não integra o faturamento ou a receita das empresas.
O acórdão destacou ainda que o posicionamento está alinhado com julgamentos recentes dos TRFs da 3ª e 4ª Região, que vêm reiteradamente reconhecendo o direito das empresas de afastar o DIFAL da base das contribuições. A Corte observou que a legislação federal não pode alterar o conceito constitucional de receita, motivo pelo qual a cobrança permanece em desacordo com o entendimento firmado pelo STF.
Além da exclusão, a empresa também obteve o direito de compensar os valores pagos a mais nos últimos cinco anos, observada a modulação definida pelo Supremo no julgamento dos embargos do RE 574.706. O tribunal esclareceu que a compensação só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), seguindo as regras estabelecidas pela Receita Federal.
Remessa Necessária 5000760-05.2025.4.03.6130.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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