A Justiça Federal do Distrito Federal negou o pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) para excluir das bases de cálculo do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL os valores retidos por plataformas de delivery, como iFood e Uber Eats. A entidade argumentava que as taxas descontadas pelas empresas de tecnologia seriam receitas de terceiros, não podendo ser tributadas.
Na decisão, a juíza responsável afirmou que as comissões cobradas pelas plataformas não podem ser consideradas receitas alheias à atividade dos bares e restaurantes. Segundo a sentença, esses valores fazem parte do faturamento total da operação, ainda que uma parcela seja repassada à empresa de delivery como pagamento pelo serviço contratado.
O entendimento acompanha decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais e do Supremo Tribunal Federal, que têm consolidado a tese de que gastos com administradoras de cartão ou plataformas digitais são custos operacionais, e não valores excluíveis do faturamento. A magistrada citou precedentes que confirmam a incidência de PIS e Cofins mesmo quando parte do valor é retido por empresas intermediadoras.
No caso analisado, a Abrasel alegou que as comissões não ingressam no caixa das empresas e, por isso, não configurariam receita própria. O argumento, porém, foi afastado. Para o Judiciário, a escolha pelo uso de plataformas digitais é estratégica e voluntária, devendo os custos decorrentes dessa decisão integrar o cálculo dos tributos.
A decisão também rejeitou o pedido de restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos. A juíza destacou que o regime jurídico do PIS e da Cofins, especialmente no formato não cumulativo, prevê hipóteses específicas de creditamento, e a taxa de intermediação digital não se enquadra no conceito de insumo previsto na legislação.
Além disso, a sentença observou que normas sobre não cumulatividade aplicadas à indústria e à prestação de serviços não podem ser ampliadas para incluir despesas operacionais de comerciantes, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. O entendimento reforça que apenas itens essenciais à prestação de serviço ou produção podem gerar créditos tributários.
Com isso, a Justiça Federal denegou a segurança e confirmou que as taxas de delivery compõem o faturamento das empresas e devem ser tributadas normalmente. A decisão segue a orientação majoritária dos tribunais e afeta diretamente milhares de estabelecimentos que operam com aplicativos de entrega.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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