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Despesa com marketplace não gera crédito de PIS e COFINS, decide Justiça de SP

Despesa com marketplace não gera crédito de PIS e COFINS, decide Justiça de SP.

Em abril de 2018, no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível creditar PIS e COFINS desde que a despesa seja essencial e relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Desde então, os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS passaram a questionar uma série de insumos e despesas que poderiam ser passíveis de creditamento, entre elas, os valores pagos aos marketplaces à título de comissão, como ao Mercado Livre, Magazine Luiza, etc.

Em 03/04/2024, foi publicada sentença da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP que julgou improcedente os pedidos de contribuinte que, alegava que os gastos com administração de marketplace são essenciais e relevantes para a sua atividade (MS 5000206-67.2024.4.03.6110).

De acordo com a sentença, não existe previsão legal de creditamento no “no setor comercial em que atua o contribuinte, e sendo da lei a incumbência de tal definição nos termos do § 12º do artigo 195, da Constituição Federal, não há violação aos princípios da não-cumulatividade”.

Acrescentou ainda que, “o pagamento de despesas com taxas/comissões pagas às empresas que operam as plataformas digitais de marketplace não perfazem insumo necessário, essencial ou relevante ao cumprimento do objeto social da empresa, traduzindo-se em despesa operacional facultativa que visa à maior comercialização dos produtos.”

Para finalizar, o juiz afirmou que “despesas com taxas pagas às empresas que operam as plataformas digitais de marketplace não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou de prestação dos serviços (ou de comercialização como sustenta a impetrante), mas etapa posterior de concretização da venda, não configurando, portanto, insumo passível de creditamento.”

Cabe recurso contra a sentença ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3)

Texto exclusivo de Gazeta Jus Contábil

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Autor: Editor do Gazeta Jus Contábil

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