Contribuinte que efetuou transação tributária de débito prescrito pode alegar a nulidade?
Em linhas gerais, a transação tributária federal é instrumento celebrado pelo contribuinte devedor e a União Federal que, por meio de concessões mútuas pode extinguir o crédito tributário ou efetuar uma espécie de parcelamento.
A transação tributária no âmbito federal é um instrumento relativamente novo que foi inserido abril de 2020 por intermédio da Lei 13.988/20 (Lei da Transação).
Desde então, alguns contribuintes passaram a questionar se o débito prescrito e que foi objeto de transação tributária pode ser objeto de pedido de nulidade.
Vale fazer um breve parêntese para pontuar que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que o parcelamento de débito prescrito não é exigível (AResp 1.156.016/SE Dje 04/06/20).
Mas é o débito prescrito que foi transacionado?
Debruçando-se sobre esse questionamento, em 05/04/24, foi publicada decisão nos Autos 5006046-88.2024.4.03.6100 pela 11ª Vara Federal de São Paulo, por meio de tutela antecipada, para suspender a exigibilidade da cobrança de débito prescrito que foi transacionado.
O mérito ainda será analisado, mas a juíza responsável, Dra. Regilena Bolognesi deixou claro que é aplicável a decretação de nulidade de débito prescrito que foi objeto de transação tributária federal, tecendo as seguintes considerações:
“Defiro o pedido de antecipação de tutela de determinar a ‘[…] suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas mensais contidas na Transação Tributária 5809414 pactuada com a União Federal, em razão da prescrição demonstrada e comprovada nos autos”
Cabe recurso da União Federal contra essa decisão provisória.
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