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Justiça Federal nega liminar para excluir CBS e IBS da base de cálculo de tributos

O Judiciário começou a analisar os primeiros reflexos práticos da transição da Reforma Tributária no cotidiano das empresas brasileiras.

A empresa Estrutezza – Industria e Comercio Ltda., atualmente em processo de recuperação ajuizou mandado de segurança cujo objetivo central é garantir que a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não fossem somados ao faturamento para o cálculo de outros tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A defesa da indústria fundamentou seu pedido na famosa tese do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Para a empresa, o mesmo raciocínio jurídico deve ser aplicado aos novos impostos da Reforma, uma vez que eles não representam riqueza ou faturamento real para o contribuinte, mas apenas valores que transitam pelo caixa antes de serem repassados ao Estado.

Recentemente, a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto negou um pedido de liminar feito por uma indústria local que buscava impedir a inclusão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

O juiz do caso destacou que, devido ao rito célere do mandado de segurança, não há um risco imediato que justifique pular a etapa de ouvir a Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal. O juiz entendeu que, o debate adequado exige que o contraditório seja estabelecido antes de qualquer decisão definitiva.

A decisão sinaliza como os tribunais devem tratar as incertezas iniciais geradas pelas novas regras fiscais estabelecidas pela Emenda Constitucional 132/2023.
Autos 5020397-26.2025.4.03.6102.

Texto de Gazeta Jus Contábil

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