O Judiciário começou a analisar os primeiros reflexos práticos da transição da Reforma Tributária no cotidiano das empresas brasileiras.
A empresa Estrutezza – Industria e Comercio Ltda., atualmente em processo de recuperação ajuizou mandado de segurança cujo objetivo central é garantir que a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não fossem somados ao faturamento para o cálculo de outros tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A defesa da indústria fundamentou seu pedido na famosa tese do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Para a empresa, o mesmo raciocínio jurídico deve ser aplicado aos novos impostos da Reforma, uma vez que eles não representam riqueza ou faturamento real para o contribuinte, mas apenas valores que transitam pelo caixa antes de serem repassados ao Estado.
Recentemente, a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto negou um pedido de liminar feito por uma indústria local que buscava impedir a inclusão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
O juiz do caso destacou que, devido ao rito célere do mandado de segurança, não há um risco imediato que justifique pular a etapa de ouvir a Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal. O juiz entendeu que, o debate adequado exige que o contraditório seja estabelecido antes de qualquer decisão definitiva.
Texto de Gazeta Jus Contábil
Siga nosso canal no whatsapp: https://whatsapp.com/channel/0029VacLBjH7j6fyYpfFw906
















Deixe um comentário