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TRF3 barra créditos de PIS e Cofins sobre custos da LGPD

A definição do que pode ser considerado insumo para o abatimento de PIS e Cofins no regime não cumulativo continua sendo um dos temas mais sensíveis para o setor produtivo.

Com a modernização das regras de conformidade, empresas de diversos segmentos tentam convencer a Justiça de que despesas obrigatórias por lei devem gerar créditos tributários. Um dos focos recentes dessa disputa são os investimentos realizados para o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados.

A legislação atual permite que companhias descontem valores sobre itens essenciais para a produção ou prestação de serviços. No entanto, o entendimento da Receita Federal costuma ser mais restrito do que o desejado pelos contribuintes.
Isso cria um cenário de judicialização constante, onde se busca ampliar o conceito de insumo para abranger gastos que, embora não estejam no coração da produção, são exigidos para que a empresa opere legalmente.
Em decisão disponibilizada em 27/03/26, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisou essa questão no processo 5033698-17.2023.4.03.6100.
No caso em questão, a empresa Eletromidia S.A. solicitava o reconhecimento do direito de apurar créditos sobre os valores gastos com a implementação da LGPD. A tese da defesa era de que tais despesas seriam relevantes e obrigatórias, enquadrando-se nos critérios definidos pelas instâncias superiores para a geração de créditos.
A decisão da 4ª Turma do tribunal baseou-se nas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os critérios de essencialidade e relevância para definir o que é insumo. Para que uma despesa seja considerada um crédito legítimo, ela precisa estar diretamente ligada ao objeto social da empresa. Ou seja, deve ser um componente sem o qual a atividade principal da companhia ficaria comprometida ou seria impossível de ser realizada.
Segundo o relator do processo, desembargador Marcelo Saraiva, os gastos com proteção de dados não atendem a esses requisitos no caso concreto. O magistrado destacou que tais despesas não estão intrinsecamente ligadas à comercialização de painéis eletrônicos ou serviços de publicidade, que formam o objeto social da recorrente.
Embora a conformidade com a LGPD seja uma exigência legal para qualquer instituição, ela foi interpretada como uma despesa que não é necessariamente essencial para o êxito no mercado.
Este posicionamento do TRF3 reforça uma tendência desfavorável aos contribuintes que buscam creditamento sobre custos regulatórios. O entendimento predominante é que a obrigatoriedade legal, isoladamente, não é suficiente para caracterizar um insumo.
É necessário demonstrar que o gasto possui um vínculo objetivo com a entrega do produto ou serviço final, diferenciando o que é custo de operação do que é investimento em governança e segurança da informação.
A conclusão do julgamento serve como um importante precedente para o planejamento tributário das empresas. A decisão sinaliza que, para o Judiciário, despesas de conformidade geral dificilmente serão aceitas como base para créditos de PIS e Cofins sem uma prova de sua integração direta na atividade-fim.
Cabe recurso contra a decisão do TRF 3.

Texto de Gazeta Jus Contábil

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