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Justiça condena Cruzeiro por lesão a torcedor no Mineirão

A segurança em grandes eventos esportivos e a responsabilidade civil das entidades envolvidas na organização de jogos de futebol voltaram ao centro do debate jurídico.

O caso em questão envolve um incidente ocorrido em abril de 2024, no estádio Mineirão, quando um torcedor foi vítima de um tumulto generalizado durante o acesso para um clássico mineiro. A falha na logística de entrada resultou em ferimentos e gerou um processo judicial que questiona a proteção devida aos espectadores.

O torcedor relatou ter ficado preso em uma grade de contenção que cedeu sob a pressão da multidão, culminando em sua queda e posterior pisoteamento.

Devido aos ferimentos sofridos, ele precisou de atendimento médico hospitalar e realizou exames no Instituto Médico Legal (IML) para comprovar as escoriações. Diante da gravidade do ocorrido e da alegada negligência na organização do fluxo de pessoas, o cidadão buscou reparação por danos morais contra o clube e a administradora da arena.

Ao analisar o Processo n° 5126263-43.2024.8.13.0024, a 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a falha na prestação do serviço de segurança.

A decisão fundamentou-se no fato de que o clube mandante e a gestora do estádio têm o dever objetivo de garantir a integridade física dos consumidores, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei Geral do Esporte. A magistrada considerou que o tumulto no entorno e nos portões de acesso é um risco inerente à atividade e deve ser controlado pelos organizadores.

A condenação estipulou o pagamento de 10 mil reais a título de indenização para compensar os danos sofridos, servindo também como uma medida pedagógica para que os organizadores de eventos melhorem seus protocolos de acesso.

A decisão reforça que a proteção ao torcedor começa antes mesmo do apito inicial, abrangendo toda a logística de entrada e permanência no complexo esportivo. O entendimento consolidado é de que a segurança pública não exime a segurança privada de sua responsabilidade contratual com o público pagante.

Cabe recurso contra a sentença de primeira instância.

Texto de Gazeta Jus Contábil

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