A Justiça Federal do Rio de Janeiro analisou um pedido de uma empresa que buscava evitar a tributação de lucros e dividendos apurados em 2025, diante das mudanças recentes na legislação do Imposto de Renda. A ação foi proposta após a edição da Lei nº 15.270/2025, que criou novas regras para a cobrança de imposto sobre rendimentos elevados, incluindo lucros e dividendos pagos a pessoas físicas.
Na ação, a empresa sustentou que a nova lei exige que a aprovação da distribuição dos lucros ocorra até 31 de dezembro de 2025 para garantir a não tributação e seria incompatível com as regras societárias, que permitem que a deliberação sobre os resultados do exercício aconteça até abril do ano seguinte.
De acordo com a empresa, a contabilidade só consegue fechar balanços e demonstrativos após o encerramento do exercício social, em 31 de dezembro, por isso, afirmou ser inviável cumprir o prazo previsto na nova lei sem violar normas contábeis e societárias vigentes.
Com base nesse cenário, requereu o direito de deliberar e distribuir os lucros de 2025 até abril de 2026, sem incidência de imposto.
Ao analisar o pedido, o juízo responsável negou o pedido de tutela, sob a justificativa de que não há evidência de que a Lei nº 15.270/2025 represente violação à segurança jurídica, uma vez que a legislação tributária é passível de alterações.
Além disso, a juíza responsável pelo caso ponderou que o processo legislativo resultou na edição da Lei nº 15.270/2025 recebeu ampla publicidade, de modo que houve tempo suficiente para que os destinatários da norma se adaptassem.
A magistrada observou que a lei foi publicada antes do fato gerador do Imposto de Renda e que mudanças na legislação tributária fazem parte do sistema jurídico.
Autos 5005131-74.2025.4.02.5116.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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