A Justiça Federal decidiu que o iFood não tem direito a permanecer no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) após maio de 2023. A decisão, da 2ª Vara Federal de Osasco/SP, estabelece que a empresa deve voltar a recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins conforme as regras aplicáveis às demais empresas fora do incentivo fiscal.
O entendimento segue a limitação trazida pela Portaria 11.266/2022 e pela Lei 14.592/2023, que reduziram o número de atividades econômicas aptas a receber o benefício. Para a Justiça, essas normas ajustaram o alcance do programa e deixaram claro que atividades de intermediação digital, como as realizadas pelo iFood, não fazem parte do núcleo do setor de eventos.
A empresa havia buscado no Judiciário o direito de continuar no regime especial criado pela Lei 14.148/2021, que previa alíquota zero por 60 meses para mitigar os impactos da pandemia. A argumentação era de que sua atividade constou inicialmente na regulamentação do Perse e que sua retirada contrariaria a lógica da lei original.
O pedido, porém, foi rejeitado. A juíza responsável afirmou que benefícios fiscais podem ser ajustados pelo Executivo e Legislativo, e que não cabe ao Judiciário transformar um incentivo temporário em vantagem permanente. Para ela, a exclusão posterior do programa representa uma escolha legítima de política pública e não configura irregularidade.
A decisão garantiu ao iFood o uso da alíquota zero apenas no período em que seu CNAE constou na norma: de março de 2022 a abril de 2023 para PIS, Cofins e CSLL, e até dezembro de 2023 para o IRPJ. Também foi reconhecido o direito de pedir restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nesse intervalo, atualizados pela Selic.
O julgamento destacou ainda que o benefício não alcança todas as receitas da empresa, mas apenas atividades especificamente enquadradas no Perse. Foram rejeitados, também, pedidos de créditos de PIS/Cofins, já que a legislação não permite o acúmulo nesse tipo de incentivo. A União e a empresa ainda podem recorrer, mas, sem contestação, a decisão se torna definitiva e o iFood deverá recolher normalmente os tributos entre 2023 e 2025.
Mandado de Segurança Cível 5004748-05.2023.4.03.6130
Texto de Gazeta Jus Contábil
@juscontabil
















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