ICMS não integra base de crédito do PIS e COFINS, decide TRF 3. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF 3) decidiu, por unanimidade que o ICMS não integra a base de crédito do PIS e da COFINS.
Em mandado de segurança, contribuinte questionou a vedação do crédito de ICMS na base de crédito do PIS e COFINS, promovida Lei nº 14.592/23.
Entenda a discussão
A Medida Provisória 1.159/23 (MP 1.159/23), posteriormente convertida na Lei 14.592/23, entre outras, vedou a inclusão do ICMS na base de cálculo do crédito de PIS e COFINS, a partir de 30/05/23.
Na época da edição da MP 1.159/23, o Ministro Fernando Haddad sustentou que, se o Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou o direito dos contribuintes excluírem o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS nas saídas, o mesmo racional valeria para entradas.
O que ficou decidido nesse processo?
No mandado de segunda nº 5002609-92.2023.4.03.6126, um contribuinte alega que a vedação prevista na Lei nº 14.592/23 é ilegal e inconstitucional, tendo em vista que alteração promovida pela Medida Provisória 1.159/23, somente poderia ser alterada por meio de lei complementar.
Além disso, argumentou que, a redação dada pela Lei 14.592/23 viola a não cumulatividade disposta nas Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03.
A empresa saiu derrotada em primeira instância e recorreu ao TRF 3 na tentativa de reformar a decisão.
Ao julgar o recurso de apelação da empresa, a 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que a restrição não é ilegal ou inconstitucional.
O relator do julgamento, Desembargador Federal Nery da Costa Junior, pontuou que, “a apropriação de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre os dispêndios incorridos pela empresa apenas pode ocorrer nas situações descritas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.”
Acrescentou que, o STF possui entendimento de que o legislativo, pode regular as hipóteses de não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os preceitos constitucionais.
Por fim, o relator, argumentou que a vedação prevista na Lei 14.592/23 não implica ofensa aos princípios da isonomia, da livre concorrência ou da proteção à confiança, pois conforme decidido pelo STF, se o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, natural que também não integrará a base de cálculo de crédito a favor do contribuinte.
Como ficará a discussão?
Do acórdão proferido pela 3ª Turma cabe recurso do contribuinte ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) que devem dar a palavra final a respeito dessa discussão.
Texto exclusivo de Gazeta Jus Contábil.
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