Justiça determina exclusão do ISS da própria base de cálculo.
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu de forma provisória (tutela de urgência) que o Centro Brasileiro da Visão Ltda (CBV) exclua o Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do próprio ISS.
A empresa alegou que, na forma da Lei Complementar 116/2003, o ISS deve incidir apenas e sobre o preço do serviço prestado, excluindo-se o valor do próprio ISS (MS 0703043-38.2024.8.07.0018).
Essa discussão do afastamento do ISS da base de cálculo do próprio ISS ganhou corpo, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada tese do século no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 em que ficou decidido que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS.
Desde então, diversos contribuintes passaram a discutir teses correlatas, como a exclusão do ISS da base de cálculo do próprio ISS, sob a justificativa de que não deve incidir tributo sobre tributo, porém, poucas empresas conseguiram decisões favoráveis, como essa proferida pela Justiça do Distrito Federal.
Os contribuintes argumentam que os tributos (PIS, COFINS, etc), a exemplo do ISS, apenas circulam pela contabilidade de caixa das empresas e não podem ser considerados ingresso de dinheiro, a justificar a incidência do ISS.
Como está a jurisprudência?
Há decisões provisórias no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Autos 0069739-23.2021.8.19.0001 e 00006908-02.2022.8.19.0001) favoráveis aos contribuintes.
No Estado de São Paulo, existem decisões, inclusive de segunda instâncias favoráveis aos contribuintes (Autos 1078152-51.2021.8.26.0053 e 9 112.187-90.2003.8.26.0000), mas na maioria dos casos, os contribuintes saem perdedores.
A decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal é provisória e pode ser cassada a qualquer momento, se houver recurso do Distrito Federal, mas trata-se de importante precedente favorável aos contribuintes.
O mérito da discussão será oportunamente objeto de sentença em primeira instância.
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