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TRF 3 permite crédito de PIS e COFINS com publicidade e propaganda para varejista

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) autorizou que Tricae, uma empresa do comércio varejista eletrônico aproprie créditos de PIS e COFINS sobre todos os custos e despesas relativas a marketing, publicidade e propaganda. Assim, o TRF 3 permitiu o crédito de PIS e COFINS com publicidade e propaganda para varejista.

Na decisão, o relator do caso, ponderou que levando em consideração a atividade-fim da empresa, somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para viabilização da atividade específica podem ser considerados insumos para efeito de crédito de PIS e COFINS.

O acórdão da 4ª Turma considerou que os gastos com publicidade e propaganda são essências para atividade da empresa (Apelação 5027912-65.2018.4.03.6100).

O advogado Carlos Gama, sócio do Freitas, Silva e Panchaud Advogados, explica que, a decisão da 4ª Turma do TRF 3 é extremamente relevante, pois existem pouquíssimos precedentes favoráveis aos contribuintes envolvendo crédito de PIS e COFINS com publicidade e propaganda para varejista.

O tributarista acrescenta ainda que, a decisão é importante, na medida em que que trata-se de decisão em segunda instância e que, do ponto de vista processual, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), terá dificuldade para reverter a decisão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode reexaminar fatos e provas em recurso especial.

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A PFN opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 4ª Turma do TRF 3 afirmando que a decisão levou em consideração atividades secundárias da empresa, porém, até o momento, não foram julgados.

A decisão da 4ª Turma do TRF 3 permitiu ainda que a Tricae efetue a compensação, respeitada a prescrição quinquenal.

Após o julgamento dos embargos de declaração, caberá recurso.

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Autor: Editor do Gazeta Jus Contábil

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  • Passado-se séculos, desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, com a vinda do sistema não cumulativo para evitar o chamado efeito cascata na produção, insistem ainda os estados membros e a união em restringir o direito ao crédito fiscal de insumos que deveriam ser todos, repito, todos compensáveis, sem nenhuma distinção pois, a permanente insistência dos entes públicos em barrar o direito a créditos compensáveis, causa uma grave anomalia no sistema não cumulativo, desfigurando o seu papel de não cumulat impostos no final da cadeia produtiva, e portanto onerando mais e mais os contribuintes.
    Arrisco a dizer; que pela trajetória do que está sendo regulamentado com o novo IBS por exemplo será o mesmo.
    A lei foi criada para serem não cumulativos, mas o “ regramento” é a fome de tributação dos estados certezamente irá desconfigirar a ideia inicial do sistema não cumulativo irrestrito, com excessões e mais excessões para se arrecadar mais
    Veremos!

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