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STJ discute se Fazenda pode recusar fiança ou seguro-garantia em execuções fiscais

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de um tema que deve impactar milhares de execuções fiscais no país: a possibilidade de a Fazenda Nacional recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos pelo contribuinte. A análise foi aberta com voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendeu a impossibilidade dessa recusa, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista.

A proposta busca uniformizar o tratamento entre execuções tributárias e não tributárias. Em casos não fiscais, o próprio STJ já decidiu que não é permitido rejeitar essas modalidades de garantia apenas com base na ordem legal de preferência, que dá prioridade ao dinheiro.

O debate gira em torno da interpretação da Lei de Execução Fiscal. A Fazenda sustenta que o artigo 11 da norma lhe permite insistir na penhora em dinheiro. Já os contribuintes defendem que podem escolher oferecer fiança bancária ou seguro-garantia, formas de assegurar o processo sem comprometer capital de giro enquanto discutem o débito.

A legislação reforça esse entendimento. O artigo 9º da Lei de Execução Fiscal autoriza expressamente a apresentação de fiança ou seguro como garantia válida, com os mesmos efeitos da penhora. Além disso, o artigo 15 trata essa substituição como um direito do devedor, o que fortalece a tese de que a recusa não deve ser automática.

Ao apresentar seu voto, a ministra propôs que o STJ firme entendimento no sentido de que a Fazenda Nacional não pode negar fiança bancária ou seguro-garantia apenas com base na ordem de preferência prevista na lei.

O julgamento acontece no rito dos recursos repetitivos, o que significa que a decisão terá efeito vinculante para processos que discutem a mesma questão. Os casos analisados são os recursos especiais 2.193.673 e 2.203.951, ambos envolvendo execução de créditos tributários.

A expectativa é que a tese fixada pelo STJ traga maior segurança jurídica para contribuintes e para o próprio Fisco, padronizando a interpretação aplicada pelos tribunais do país.

Texto de Gazeta Jus Contábil
@juscontabil

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