Decisão recente do Supremo Tribunal Federal confirmou a possibilidade de aplicação de multa isolada elevada em casos de descumprimento de obrigações acessórias, mesmo quando não há tributo principal em atraso. O entendimento consolida a atuação do fisco nesse tipo de infração.
Segundo o julgamento, a penalidade pode chegar a 60% do valor do tributo relacionado à obrigação acessória descumprida. Em situações de reincidência, a multa pode alcançar o patamar de 100%, desde que respeitados os limites constitucionais.
Ao analisar o tema, a Corte entendeu que as obrigações acessórias têm papel relevante no sistema tributário, pois viabilizam a fiscalização e o controle da arrecadação. Por esse motivo, o descumprimento dessas exigências pode ser punido de forma autônoma.
Os ministros afastaram o argumento de que esse tipo de multa teria caráter confiscatório de forma automática. Para o Tribunal, a avaliação deve considerar a proporcionalidade da penalidade e o comportamento do contribuinte, especialmente em casos de repetição da infração.
Também foi destacado que a multa isolada não se confunde com sanção aplicada pelo não pagamento do tributo, já que incide exclusivamente pela falha no cumprimento de deveres formais, como declarações e prestações de informações ao fisco.
Com esse entendimento, o Supremo reforça a importância do cumprimento correto das obrigações acessórias, porém, limita o poder dos entes de cobrarem multas sem qualquer critério.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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