Recentemente (27/02/26), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tomou uma decisão importante para os lojistas que vendem pela internet.
A 4ª Turma da corte negou a uma empresa de ferragens o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre as comissões pagas a plataformas de marketplace.
Essa decisão impacta diretamente o planejamento tributário de milhares de e-commerces que utilizam esses sites para alcançar seus clientes.
O processo envolvia a Comércio e Distribuição de Ferramentas e Ferragens Ltda, que tentava reconhecer as taxas de intermediação como insumos essenciais para o seu negócio.
Segundo a empresa, sem estar presente nessas plataformas, as vendas seriam prejudicadas, o que justificaria o desconto do imposto. No entanto, a Justiça Federal manteve o entendimento de que tais gastos não geram direito ao benefício fiscal.
No sistema de tributação não cumulativa, as empresas podem descontar créditos sobre custos que são considerados fundamentais para a sua atividade.
Isso serve para evitar que o imposto seja cobrado várias vezes sobre a mesma mercadoria ao longo da cadeia produtiva. O grande debate jurídico está justamente em definir o que é, de fato, um insumo obrigatório para cada tipo de negócio.
A relatora do caso, desembargadora federal Monica Nobre, baseou seu voto em critérios já estabelecidos pelos tribunais superiores.
O Superior Tribunal de Justiça determinou que um serviço só é insumo se for essencial ou relevante para o funcionamento da empresa. Sem essa característica de imprescindibilidade, o gasto é visto apenas como uma despesa administrativa ou de marketing.
No entendimento da magistrada, o comércio de ferramentas pode ser realizado de diversas formas, sendo o marketplace apenas uma opção de canal de vendas.
As comissões pagas para aparecer em sites de terceiros foram consideradas despesas operacionais e facultativas de intermediação. Por serem opcionais, elas não se enquadram na regra que permite o abatimento dos impostos federais.
A decisão reforça que a essencialidade deve ser analisada conforme a atividade econômica principal do contribuinte.
Para uma loja de ferramentas, estar em uma vitrine virtual de terceiros ajuda a vender mais, mas não é a base da sua existência empresarial. Assim, o custo da intermediação financeira e logística dessas plataformas deve ser suportado pela empresa sem o desconto tributário.
Esse julgamento segue uma linha rigorosa que a Justiça vem adotando para evitar a ampliação exagerada do conceito de insumo.
O tribunal destacou que despesas que não inviabilizam o exercício da atividade empresarial não podem gerar créditos fiscais. Isso mantém a arrecadação da União e obriga as empresas a buscarem outras formas de otimização de seus custos.
A tese fixada pela 4ª Turma consolida a visão de que o marketplace é uma ferramenta de apoio, e não o coração produtivo do comércio tradicional.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018735-38.2022.4.03.6100.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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