Definido em julgamento repetitivo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que ICMS, PIS e Cofins devem compor a base de cálculo do IPI. A decisão foi tomada pela Primeira Seção no Tema 1.304 e passa a valer para processos semelhantes em todo o país.
Firmada sob o rito dos recursos repetitivos, a posição uniformiza a interpretação sobre o assunto e orienta ações que estavam suspensas aguardando um posicionamento definitivo. O julgamento ocorreu em 10 de dezembro de 2025, com publicação do acórdão dias depois.
O caso analisado teve origem em um mandado de segurança apresentado por uma indústria que pretendia retirar PIS e Cofins do cálculo do IPI. A instância anterior havia rejeitado o pedido, e o recurso foi selecionado para representar a controvérsia nacional.
Segundo o relator, a decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins não se aplica ao IPI. A justificativa é que o IPI incide sobre o valor da operação de saída do produto, que já engloba os tributos embutidos no preço.
Ainda conforme o julgamento, a legislação vigente permite essa inclusão, pois retirar os tributos significaria alterar artificialmente a base de cálculo prevista em lei. Esse ponto foi considerado essencial para afastar o argumento do contribuinte.
O tribunal também destacou que esse entendimento já vinha sendo adotado em decisões anteriores, reforçando a ausência de regra legal que autorize a exclusão de impostos do valor da operação.
Com a tese fixada, fica estabelecido que ICMS, PIS e Cofins permanecem na base do IPI, e todos os processos sobre o tema deverão seguir essa orientação daqui em diante.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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