A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1087/25, que institui a cobrança de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, sempre que o valor mensal ultrapassar R$ 50 mil. A retenção será automática e sem possibilidade de deduções, mas os valores recolhidos poderão ser compensados na declaração anual. A mesma regra valerá para remessas ao exterior.
Contexto internacional. O Brasil figura hoje, ao lado da Estônia e da Letônia, como um dos poucos países da OCDE que ainda não tributam lucros e dividendos. O cenário global, entretanto, mostra alíquotas variáveis: 5% na Grécia, 7% na Argentina, 20% na China, chegando a quase 40% em países como Reino Unido e Dinamarca.
Regra de transição. O texto aprovado prevê que lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o fim de 2025 não sofrerão tributação, desde que a distribuição seja autorizada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro daquele ano. O pagamento, contudo, poderá ocorrer entre 2026 e 2028.
Contribuintes de alta renda. Outra inovação do projeto é a criação de um “imposto mínimo” para pessoas físicas que recebem acima de R$ 600 mil por ano. Nesse cálculo entram não apenas lucros e dividendos, mas também rendimentos de aplicações financeiras e previdência, ainda que isentos ou com alíquota zero. Ficam de fora, por exemplo, ganhos de capital na venda de imóveis, rendimentos de poupança, indenizações trabalhistas e benefícios de contribuintes com doenças graves.
Deduções e exclusões. Certos títulos continuam livres do novo cálculo, como LCIs, LCAs, CRIs, CRAs e outros papéis do setor imobiliário, de infraestrutura e do agronegócio. Fundos de investimento imobiliário (FIIs) e Fiagros com mais de 100 cotistas e negociação em bolsa também mantêm isenção. A atividade rural seguirá a mesma lógica: apenas 20% do resultado declarado entra na base do imposto, ficando 80% de fora.
Progressividade. Quem ganhar acima de R$ 1,2 milhão no ano pagará alíquota cheia de 10%. Já os contribuintes na faixa entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão terão aplicação progressiva, calculada por fórmula. Após a definição do valor devido, será possível deduzir impostos já pagos e um “redutor” criado para evitar carga excessiva sobre a soma empresa-sócio.
Impacto sobre empresas. Para calcular o redutor, a alíquota efetiva das companhias será considerada, levando em conta o IRPJ e a CSLL pagos. Assim, o limite global de tributação ficará em 34% para empresas em geral, 40% para instituições financeiras e 45% para bancos. A Receita Federal poderá disponibilizar as informações na declaração pré-preenchida.
Distribuição ao exterior. Residentes ou domiciliados fora do país também estarão sujeitos à retenção de 10% no momento do pagamento ou remessa. Haverá exceções para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias. Caso a tributação combinada ultrapasse os percentuais nominais do IRPJ e da CSLL, será permitido crédito para compensação.
Destinação da arrecadação. As receitas adicionais servirão, em primeiro lugar, para compensar perdas de estados e municípios com as isenções já previstas na reforma tributária. Havendo sobra, os recursos deverão reduzir a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo que substituirá o PIS e a Cofins a partir de 2027.
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