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Receita Federal confirma IR sobre dividendos no Simples Nacional

A Lei 12.570/25 trouxe mudanças relevantes na forma como o Brasil passou a tratar a distribuição de lucros e dividendos. A norma faz parte do conjunto de medidas voltadas à tributação das altas rendas e estabelece a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valores elevados pagos a pessoas físicas, alterando um cenário que, por muitos anos, foi marcado pela isenção desses rendimentos.

Em linhas gerais, a lei determina que a distribuição de lucros e dividendos volte a ser tributada quando ultrapassar determinado limite mensal. A proposta do legislador foi direcionar a cobrança a valores mais elevados, preservando pequenas distribuições e concentrando o impacto em rendas mais altas, especialmente em pagamentos recorrentes feitos por pessoas jurídicas.

Desde a publicação da norma, uma das principais dúvidas do mercado dizia respeito às empresas optantes do Simples Nacional. Isso porque a Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o regime, sempre garantiu tratamento diferenciado e, até então, previa isenção do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos aos sócios.

Essa incerteza começou a ser resolvida em 16 de dezembro de 2025, quando a Receita Federal divulgou o material Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos. No documento, o órgão esclareceu que a nova regra também alcança as empresas enquadradas no Simples Nacional.

De acordo com a Receita, a retenção do Imposto de Renda na fonte se aplica igualmente às distribuições feitas por empresas do Simples. Assim, sempre que uma mesma pessoa física residente no Brasil receber, em um único mês, valores superiores a R$ 50 mil a título de lucros e dividendos, haverá retenção de 10% a partir de janeiro de 2026.

O esclarecimento também deixa claro que a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de valer nesses casos, em razão da Lei nº 15.270/25. Na prática, isso significa que o regime simplificado continua existindo, mas não afasta mais a tributação dos lucros e dividendos quando o limite mensal for superado.

Outro ponto relevante é a regra de transição. A própria legislação prevê que lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 permanecem fora do alcance da nova tributação. Essa exceção também vale para empresas do Simples Nacional, desde que os valores tenham sido efetivamente gerados até essa data.

Texto de Gazeta Jus Contábil
www.gazetajuscontabil.com.br

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