O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor atacadista não pode aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com telefone, seguro, limpeza, manutenção, combustível de frota própria e serviços contratados de pessoas jurídicas. A decisão reafirma o entendimento de que essas despesas, embora comuns à atividade comercial, não se enquadram como insumos para fins de creditamento.
De acordo com o acórdão, tais gastos seriam essenciais ou relevantes ao processo produtivo, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 779 e 780. No caso, porém, concluiu-se que as atividades da empresa não envolvem prestação de serviços ou fabricação de produtos, mas sim revenda de mercadorias, contexto no qual o conceito de insumo é interpretado de forma mais restrita.
A relatora destacou que o direito ao crédito é restrito aos bens e serviços diretamente ligados à produção ou prestação de serviços. Como o atacadista não fabrica produtos nem presta serviços ao consumidor final, despesas operacionais não se enquadram no que a lei considera como insumo. Assim, gastos com telefonia, limpeza ou combustível, apesar de rotineiros, não são considerados essenciais ao processo produtivo — apenas ao funcionamento geral da empresa.
O Tribunal também ressaltou que a legislação do PIS e da Cofins já prevê um benefício específico para empresas comerciais: o crédito sobre bens adquiridos para revenda. Por isso, ampliar o conceito de insumo para abarcar despesas administrativas violaria os limites fixados pela legislação e pela própria jurisprudência do STJ, podendo transformar o regime não cumulativo em um sistema de dedução ampla de custos.
A decisão mencionou ainda que, mesmo havendo normas sanitárias ou operacionais que exijam determinados gastos, isso não significa que eles se tornem automaticamente insumos para fins tributários. O critério determinante continua sendo a essencialidade ao processo produtivo, e não a obrigatoriedade regulatória.
A decisão reforça o entendimento predominante na Corte e afasta a possibilidade de creditamento para custos operacionais no setor atacadista.
Apelação 5003439-53.2020.4.03.6000-1763.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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