Lar Direito TRF 3 determina exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e COFINS
DireitoÚltimas notícias

TRF 3 determina exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e COFINS

TRF 3 determina exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e COFINS. A Sexta Turma do Tribunal Regional federal da 3ª Região (TRF 3) decidiu que o ICMS-DIFAL deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS.

A decisão foi publicada em 18/04 e se deu por unanimidade em agravo interno (Apelação 5003702-27.2022.4.03.6126).

A discussão envolvendo a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS ganhou corpo, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “Tese do Século” (RE 574.706 – Tema 69).

No julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, o STF fixou entendimento de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Desde então, diversas “teses filhotes” ganharam força, entre elas, a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo PIS e COFINS.

Em primeira instância, a decisão foi favorável ao contribuinte e a União Federal recorreu ao TRF 3 que, manteve a decisão e, consequentemente, determinou a exclusão do ICMS-DIFAL.

No voto vencedor, o Relator do caso, Desembargador Federal Souza Ribeiro, pontuou que “quanto ao ICMS-Difal (Diferencial de Alíquota), sendo este a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS do Estado destino, entende a Jurisprudência Pátria que, possuindo o referido a mesma natureza do imposto principal e integrando o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.”

Apesar de existir a possibilidade da União Federal de recorrer da decisão proferida pela da Sexta Turma do TRF 3 que determinou a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e COFINS, a decisão é importante para empresa, tendo em vista que, o STF possui decisões no sentido de que não analisará o mérito dessa discussão por entender que a matéria possui natureza infraconstitucional.

Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por outro lado, possui decisões no sentido de que não pode julgar o mérito, sob a justificativa de que o mérito da discussão é constitucional.

Se a discussão não é analisada pelo STF, nem pelo STJ, valerá a decisão do Tribunal Regional Federal.

 

Leia mais:

10 dicas para um estudante de contábeis conseguir uma vaga de emprego

ICMS não integra base de crédito do PIS e COFINS, decide TRF 3

Justiça determina exclusão do ISS da própria base de cálculo

Texto exclusivo de Gazeta Jus Contábil

 

Canal no whatsapp: Clique aqui

Canal no Youtube: Clique aqui

Instagram @gazeta_jus_contabil

 

Autor: Editor do Gazeta Jus Contábil

www.gazetajuscontabil.com.br

contato@gazetajuscontabil.com.br

(11) 9 6105 -6656

 

O que é o ICMS DIFAL?

O Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) é um mecanismo fiscal utilizado no Brasil para equilibrar a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre estados de origem e de destino das mercadorias. Este mecanismo se tornou especialmente relevante com o aumento das transações de comércio eletrônico e interestaduais.

Contexto e Fundamentação Legal

O ICMS é um imposto estadual cobrado sobre a circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Tradicionalmente, a arrecadação do ICMS beneficiava principalmente os estados produtores, onde a alíquota do imposto era cobrada. No entanto, com a ascensão do e-commerce, a maioria das transações começou a beneficiar os estados de origem das mercadorias, desfavorecendo os estados de destino.

Para mitigar essas desigualdades, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu o conceito de DIFAL, determinando que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (como pessoas físicas e empresas não inscritas como contribuintes do imposto), a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual deve ser recolhida ao estado de destino.

Aplicação do DIFAL

Na prática, o DIFAL funciona da seguinte maneira:

Cálculo da Alíquota Interestadual: O estado de origem aplica uma alíquota interestadual menor, que geralmente é de 7% ou 12%, dependendo da região do país.

Cálculo da Alíquota Interna: O estado de destino aplica sua alíquota interna, que pode variar conforme a legislação estadual, geralmente entre 17% e 19%.

Diferença de Alíquota: A diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual é recolhida ao estado de destino.

Por exemplo, se uma mercadoria sai de São Paulo (SP) para Minas Gerais (MG), onde a alíquota interna é 18% e a interestadual é 12%, o DIFAL a ser recolhido em favor de MG será de 6%.

Regras de Recolhimento

Contribuintes do ICMS: Empresas contribuintes do ICMS que realizam vendas interestaduais devem calcular e recolher o DIFAL diretamente ao estado de destino.

Consumidor Final: Nas vendas para consumidores finais não contribuintes, o recolhimento do DIFAL é responsabilidade do remetente da mercadoria, ou seja, a empresa vendedora.

Desafios e Controvérsias

A implementação do DIFAL trouxe vários desafios, incluindo a complexidade do cálculo e a necessidade de adaptação dos sistemas de faturamento das empresas para assegurar o cumprimento correto das obrigações fiscais. Além disso, surgiram controvérsias jurídicas sobre a exigibilidade do DIFAL, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, que determinou que o DIFAL só poderia ser exigido mediante a edição de uma lei complementar.

Em resposta, a Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada para regulamentar a cobrança do DIFAL. A lei estabeleceu critérios para o cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquota, visando uniformizar e trazer maior segurança jurídica às operações interestaduais.

Impactos Econômicos e Regionais

O DIFAL tem um impacto significativo na economia dos estados, especialmente aqueles que são predominantemente consumidores, pois permite uma redistribuição mais equitativa das receitas do ICMS. Para as empresas, entretanto, a administração do DIFAL requer investimentos em sistemas de gestão tributária e treinamento para assegurar a conformidade fiscal.

Em suma, o ICMS DIFAL é uma ferramenta crucial para garantir a justiça fiscal entre os estados brasileiros, equilibrando a arrecadação do ICMS nas operações interestaduais e promovendo um ambiente econômico mais equitativo. A sua correta implementação e fiscalização são essenciais para o sucesso deste mecanismo.

Texto de Gazeta Jus Contábil

Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Artigos relacionados

STJ decidirá se incide contribuições sobre remuneração de jovem aprendiz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, sob o rito dos recursos...

Fazenda defende que tributação dos super-ricos é essencial

Em coletiva realizada no último dia 13 de junho, o secretário de...

Justiça Federal nega liminar contra aumento do IOF promovido por decretos presidenciais

A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferiu pedido liminar em...

Governador de Rondônia ajuiza ADIN contra São Paulo

O governador de Rondônia propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.822)...