A sociedade de advogados deve recolher contribuição previdenciária para associado.
Em 08/04/24, foi publicada a Solução de Consulta nº 77/24 em que, basicamente, a Receita Federal do Brasil informa que as sociedades de advogados deve recolher contribuição previdenciária para os sócios.
Segue abaixo, o resumo da referida solução de consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. SÓCIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO. DISPENSA. NÃO APLICAÇÃO.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios e ambos dispõem de patrimônio e domicílio próprios. Daí, decorre serem distintos os direitos e as obrigações de uma e de outros. Sendo assim, a dispensa da retenção da Contribuição Social Previdenciária conferida na contratação que envolve somente serviços profissionais relativos a exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente por sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais, somente se aplica ao sócio que se constitua como pessoa física, não se aplicando, portanto, à pessoa jurídica que se constitua sócia de outra pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Código Civil, art. 49-A e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110 e 115.
Assim, a sociedade de advogados deve recolher contribuição previdenciária para associado.
Texto exclusivo de Gazeta Jus Contábil
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