O contribuinte argumentou na justiça que essa interpretação do TCU cria uma restrição que não existe na lei que regula as transações tributárias. Para a defesa da companhia, a legislação permite o uso desses créditos até o limite de 70% do saldo que resta após os descontos, sem prever qualquer teto que some os dois benefícios.
Ao analisar o caso, o juiz Gabriel Hillen Albernaz Andrade destacou que a decisão do TCU tem como objetivo evitar que o uso excessivo de créditos contábeis resulte em um perdão de dívida maior do que o permitido por lei. O magistrado considerou que as diretrizes do tribunal de contas buscam preservar o interesse público e a legalidade das transações, não havendo, em um primeiro momento, ilegalidade clara que justificasse a suspensão da regra.
A decisão também ressaltou que a empresa não conseguiu demonstrar um perigo imediato, uma vez que a sua proposta de transação ainda está sendo analisada pela Fazenda Nacional. Como não houve um ato concreto de rejeição baseado exclusivamente na norma do TCU, o juiz entendeu que não havia urgência que exigisse uma interferência judicial imediata antes de ouvir os argumentos do governo.
Este caso reflete uma queda de braço crescente entre contribuintes, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o TCU sobre os limites da transação tributária.
Caso o entendimento do TCU prevaleça, poderá existir dificuldade na homologação de transações que dependem do abatimento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.
Autos 5037804-51.2025.4.03.6100.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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