Justiça nega crédito de PIS e COFINS sobre sacolas para supermercado.
A 1ª Vara Federal de Osasco/SP julgou improcedente o mandado de segurança do Supermercado Porto Seguro que objetiva ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os custos e despesas com sacolas, embalagens, etiquetas, rótulos, bandejas e plástico filme (Autos 5004883-17.2023.4.03.6130).
O supermercado alegou no seu mandado de segurança que esses itens (sacolas, embalagens, etiquetas, rótulos, bandejas e plástico filme ) são essenciais e relevantes para o seu processo produtivo de bens e também para os produtos destinados à venda.
Na decisão, o juiz federal Rodiner Roncada pontuou, em resumo que, a respeito dessa discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 841.979, Tema 756, decidiu que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade prevista no artigo 195, § 12 da Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, julgou improcedente os pedidos do supermercado, mas dessa decisão, o supermercado pode recorrer.
Justiça nega crédito de PIS e COFINS sobre sacolas para supermercado
A respeito do crédito sobre esse tipo de despesa (sacolas, etiquetas e afins) é importante pontuar que diversos supermercados e atacadistas já creditam PIS e COFINS sobre essas despesas por entenderem que são insumos essenciais e relevantes, a rigor do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779), sob a sistemática de recursos repetitivos.
A propósito, no julgamento do Tema 779, o STJ fixou entendimento de que o conceito de insumo deve ser analisado de acordo com os critérios da essencialidade e relevância, levando em consideração a necessidade ou importância de determinado item para empresa.
No caso, as empresas supermercadistas sustentam que esse tipo de despesa, como sacolas, etiquetas e plástico filme estão ligados diretamente a atividade-fim da empresa e, consequentemente, são passiveis de creditamento, tanto do PIS, quanto da COFINS.
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Apesar da decisão desfavorável da Justiça Federal de Osasco/SP, é importante ponderar que há precedentes favoráveis ao entendimento dos supermercados, como por exemplo, a decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) no Mandado de Segurança 5005854-08.2019.4.04.7102, em que a relatora do julgamento, Desembargadora Maria de Fátima Labarrère, ponderou que diante do Tema 779/STJ e da atividade-fim da empresa (ramo supermercadista, padaria e confeitaria), restou reconhecida a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com aquisição de sacolas plásticas, embalagens, bandejas e filmes.
A decisão contrária proferida pela 1ª Vara Federal de Osasco deve ser objeto de recurso, oportunidade em que o Tribunal Regional Federal da 3 ª Região deve reapreciar essa importante discussão para o setor supermercadista.
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