Justiça Federal nega prorrogação da desoneração da folha. Hoje, fui publicada decisão da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que negou liminar a contribuinte que efetua o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta e tinha por objetivo afastar o recolhimento imediato (20/05) da contribuição sobre a folha (Processo 5011209-49.2024.4.03.6100).
Em resumo, o contribuinte alegou que aplicação imediata pela Receita Federal do Brasil (RFB) em razão da decisão proferida pela Ministro Cristiano Zanin na Ação Direta Inconstitucionalidade 7633 (ADI 7633) fere o Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
Na decisão, o juiz Paulo Cezar Duran, pontuou que “embora a ação não tenha como objeto a impugnação direta da decisão do Supremo Tribunal Federal – o que nem sequer se admitiria -, mas sim a aplicação desta de modo que a contribuição previdenciária tenha a sua base de cálculo alterada, sujeitando o contribuinte a distinta forma de recolhimento, não se pode olvidar que compete à E. Corte o controle concentrado de constitucionalidade.”
O juiz acrescentou ainda que, em sessão realizada em 07/05/2024, antes de o Ministro Luiz Fux pedir vista dos autos, os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin proferiram votos para a concessão em parte da cautelar, para manter a suspensão da eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784/23 (desoneração da folha).
Da decisão que indeferiu a liminar ao contribuinte, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Entenda o histórico da desoneração da folha de pagamento
Em 28/12/2023, foi publicada a Lei 14.784/23 que, entre outras disposições prorrogou a desoneração da folha de pagamento para 17 setores até dezembro de 2027.
Ainda no fim de 2023, o Governo Federal havia publicado a Medida Provisória 1.202/23 que entre diversas alterações tributárias, determinava o fim da desoneração da folha de pagamento de forma escalonada.
Na época, diversos deputados e senadores questionaram a edição da MP 1.202/23 e, após intensa negociação entre Executivo e o Congresso Nacional, houve acordo para que o Governo revogasse a medida provisória e enviasse um projeto de lei, o que de fato ocorreu dias depois.
Posteriormente, o Presidente da República no dia 24/04 ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7633, com o pedido de suspensão de Lei 14.784/23 (prorrogação da desoneração).
Em 25/04/2023, o Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, determinou de forma liminar (provisória) a suspensão da desoneração da folha de pagamento para todos os contribuintes que fazem o recolhimento com base na receita bruta.
Em 01/05/2024, foi publicado comunicado da RFB com a determinação de que os contribuintes que estavam beneficiados com a desoneração deveriam recolher em maio de 2024 a contribuição previdenciária com base na folha, por conta da liminar (decisão provisória) do Ministro Zanin na ADI 7633.
Ontem, o Governo Federal, Senado e Câmara dos Deputados comunicaram que chegaram a um acordo para prorrogar a desoneração até o fim de 2024, de forma integral. A partir de 2025, a desoneração será efetuada de forma escalonada.
Porém, até o momento, não houve pronunciamento oficial da Receita Federal e os contribuintes não possuem informação concreta de que a folha de abril (recolhimento em maio/24) será com base na receita bruta ou na folha.
Texto exclusivo de Gazeta Jus Contábil
Leia mais:
10 dicas para um estudante de contábeis conseguir uma vaga de emprego
ICMS não integra base de crédito do PIS e COFINS, decide TRF 3
Justiça determina exclusão do ISS da própria base de cálculo
Canal no whatsapp: Clique aqui
Canal no Youtube: Clique aqui
Instagram @gazeta_jus_contabil
Autor: Editor do Gazeta Jus Contábil
contato@gazetajuscontabil.com.br
(11) 9 6105 -6656
















Deixe um comentário