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Justiça Federal nega prorrogação da desoneração da folha

Justiça Federal nega prorrogação da desoneração da folha. Hoje, fui publicada decisão da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que negou liminar a contribuinte que efetua o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta e tinha por objetivo afastar o recolhimento imediato (20/05) da contribuição sobre a folha (Processo 5011209-49.2024.4.03.6100).

Em resumo, o contribuinte alegou que aplicação imediata pela Receita Federal do Brasil (RFB) em razão da decisão proferida pela Ministro Cristiano Zanin na Ação Direta Inconstitucionalidade 7633 (ADI 7633) fere o Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

Na decisão, o juiz Paulo Cezar Duran, pontuou que “embora a ação não tenha como objeto a impugnação direta da decisão do Supremo Tribunal Federal – o que nem sequer se admitiria -, mas sim a aplicação desta de modo que a contribuição previdenciária tenha a sua base de cálculo alterada, sujeitando o contribuinte a distinta forma de recolhimento, não se pode olvidar que compete à E. Corte o controle concentrado de constitucionalidade.”

O juiz acrescentou ainda que, em sessão realizada em 07/05/2024, antes de o Ministro Luiz Fux pedir vista dos autos, os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin proferiram votos para a concessão em parte da cautelar, para manter a suspensão da eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784/23 (desoneração da folha).

Da decisão que indeferiu a liminar ao contribuinte, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Entenda o histórico da desoneração da folha de pagamento

Em 28/12/2023, foi publicada a Lei 14.784/23 que, entre outras disposições prorrogou a desoneração da folha de pagamento para 17 setores até dezembro de 2027.

Ainda no fim de 2023, o Governo Federal havia publicado a Medida Provisória 1.202/23 que entre diversas alterações tributárias, determinava o fim da desoneração da folha de pagamento de forma escalonada.

Na época, diversos deputados e senadores questionaram a edição da MP 1.202/23 e, após intensa negociação entre Executivo e o Congresso Nacional, houve acordo para que o Governo revogasse a medida provisória e enviasse um projeto de lei, o que de fato ocorreu dias depois.

Posteriormente, o Presidente da República no dia 24/04 ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7633, com o pedido de suspensão de Lei 14.784/23 (prorrogação da desoneração).

Em 25/04/2023, o Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, determinou de forma liminar (provisória) a suspensão da desoneração da folha de pagamento para todos os contribuintes que fazem o recolhimento com base na receita bruta.

Em 01/05/2024, foi publicado comunicado da RFB com a determinação de que os contribuintes que estavam beneficiados com a desoneração deveriam recolher em maio de 2024 a contribuição previdenciária com base na folha, por conta da liminar (decisão provisória) do Ministro Zanin na ADI 7633.

Ontem, o Governo Federal, Senado e Câmara dos Deputados comunicaram que chegaram a um acordo para prorrogar a desoneração até o fim de 2024, de forma integral. A partir de 2025, a desoneração será efetuada de forma escalonada.

Porém, até o momento, não houve pronunciamento oficial da Receita Federal e os contribuintes não possuem informação concreta de que a folha de abril (recolhimento em maio/24) será com base na receita bruta ou na folha.

Texto exclusivo de Gazeta Jus Contábil

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Autor: Editor do Gazeta Jus Contábil

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