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Justiça Federal nega liminar contra aumento do IOF promovido por decretos presidenciais

A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado por contribuintes que buscavam afastar os efeitos dos Decretos nºs 12.466/2025 e 12.467/2025, os quais majoraram as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito e câmbio.

As impetrantes alegavam que os aumentos seriam inconstitucionais por possuírem finalidade exclusivamente arrecadatória, em desacordo com a natureza extrafiscal do tributo.

No entanto, ao apreciar o pedido de urgência, o juízo entendeu que os decretos presidenciais estão em conformidade com os limites legais. De acordo com a decisão, o Decreto nº 12.466/2025 alterou o artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007, elevando as alíquotas diárias de IOF sobre operações de crédito para pessoas jurídicas de 0,0041% para 0,0082%, além de aumentar o adicional fixo de 0,38% para 0,95%. Já o Decreto nº 12.467/2025 majorou as alíquotas incidentes sobre operações de câmbio, podendo atingir até 3,5%.

A decisão destacou que, mesmo após a majoração, as alíquotas permanecem dentro dos limites legais, não ultrapassando o teto de 1,5% ao dia previsto em lei. Além disso, o juízo ressaltou que a função extrafiscal do IOF — que permite sua alteração por decreto presidencial — não elimina sua função arrecadatória, considerada sempre presente, ainda que de forma secundária.

Com base nesses fundamentos, a liminar foi indeferida, permanecendo, por ora, exigível o recolhimento do IOF com base nas novas alíquotas estabelecidas pelos decretos de 2025. O mandado de segurança segue em tramitação sob o número 5015564-68.2025.4.03.6100.

Texto exclusivo de Gazeta Jus Contábil

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