Recentemente, a 1ª Vara Federal de São José dos Campos proferiu uma importante decisão que afasta o ICMS DIFAL (diferencial de alíquota do ICMS) das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
O caso em questão envolve uma empresa que questionava a inclusão do ICMS DIFAL na base de cálculo das contribuições sociais, alegando que tal prática violava a legislação e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Na sentença, a juíza explicou detalhadamente que o ICMS, enquanto imposto estadual, não compõe a receita bruta das empresas e, portanto, não deve ser incluído nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS que têm como fundamento a receita líquida das empresas.
Nesse contexto, a decisão judicial destacou que o ICMS-DIFAL, especificamente, não pode ser considerado como parte do valor sobre o qual incidem as contribuições, pois trata-se de um imposto que, embora destacado na nota fiscal, não configura receita efetiva para a empresa.
Na decisão, a juíza acrescentou que o seguinte:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, aos 15.03.2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
(…)
O mesmo entendimento é aplicado à diferença de alíquota nas operações de bens e serviços a consumidor final localizado em Estado diverso, descritas nos incisos VII e VIII do artigo 155 da Constituição Federal, uma vez que não se altera a natureza do tributo ou o aspecto econômico que justificou a interpretação constitucional dada pela Suprema Corte.” Mandado de Segurança 5001260-89.2024.4.03.6103. DOU 06/11/24.
A decisão reforça a tese de que a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo dessas contribuições é indevida, uma vez que esse valor não é parte da receita efetiva da empresa.
Com base nesse entendimento, a decisão permite que as empresas que já tenham pago PIS e COFINS sobre o ICMS-DIFAL possam buscar a compensação dos valores pagos de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Essa decisão da Justiça Federal de São Paulo também alinha-se com o entendimento mais amplo sobre a não incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS, um tema que vem sendo discutido em diversas instâncias judiciais em todo o país. O afastamento do ICMS da base de cálculo dessas contribuições não só reflete a evolução da jurisprudência sobre o assunto, como também reforça a busca por uma tributação mais justa e equilibrada para as empresas, evitando a oneração excessiva e o pagamento de tributos sobre valores que não representam, efetivamente, receita líquida.
Texto exclusivo de Gazeta Jus Contábil
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