A Justiça federal de São Paulo em primeira instância autorizou contribuinte que apura PIS e COFINS sob o regime de não cumulatividade, o crédito sobre insumo reciclável, adquirida em etapas anteriores da cadeia produtiva, afastando-se os óbices do art. 47 e do art. 48 da Lei nº. 11.196/2005.
A decisão da 13ª Vara Cível sustentou que a matéria foi julgada pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral no Recurso Extraordinário 607.109/PR para reconhecer a possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção.
A empresa poderá compensar os valores recolhidos indevidamente pelos últimos 5 (anos), contado da distribuição do mandado de segurança.
Cabe recurso ou remessa necessária da decisão.
Autos 501577087.2022.4.03.6100. D.O.U 26.03.2024.
Texto elaborado pela Gazeta Jus Contábil.
É permitida a reprodução, desde que citada a fonte.
Gostou da notícia? Acompanhe nosso canal no whatsapp.
Deixe um comentário