A Pluxee Benefícios Brasil S.A. conseguiu uma importante vitória judicial ao obter uma liminar que suspende a aplicação de requisitos introduzidos pela Lei 15.270/25 relativos à tributação de lucros e dividendos.
A decisão, proferida pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, garante que a empresa não seja obrigada, por ora, a cumprir as novas condições impostas pela Receita Federal para a não incidência do Imposto de Renda sobre lucros apurados até 2025.
Na ação, a empresa argumenta que a lei criou exigências incompatíveis com a legislação societária e com o princípio da anterioridade porque condicionam a isenção à aprovação da distribuição de resultados até 31 de dezembro de 2025, algo impossível, já que o exercício ainda não terá sido encerrado.
Em sua decisão, a juíza destacou esse mesmo ponto: não há como uma empresa deliberar sobre resultados de um exercício que ainda está em curso. Ao acolher a argumentação, reconheceu que a legislação nova desconsidera regras consolidadas e potencialmente viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional, ao tentar modificar conceitos já definidos em leis de natureza não tributária.
A liminar também suspendeu a exigência de retenção do IRRF de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior, prevista no novo artigo 10 da Lei 9.249/95, quando se tratar de lucros apurados até 2025.
Na decisão, a magistrada reconheceu a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, destacando a proximidade do início da vigência das novas regras estabelecidas pela Lei 15.270/25.
Com isso, determinou que a União se abstenha de aplicar os dispositivos questionados até o julgamento final do mandado de segurança.
Autos 5038386-51.2025.4.03.6100
Texto de Gazeta Jus Contábil
www.gazetajuscontabil.com.br















Deixe um comentário