Em abril de 2018, no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível creditar PIS e COFINS desde que a despesa seja essencial e relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Desde então, os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS passaram a questionar uma série de insumos e despesas que poderiam ser passíveis de creditamento, entre elas, uma série de gastos com despesas portuárias.
Em 03/04/2024, foi publicado acórdão da 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa que produz máquinas agrícolas e que questionava crédito envolvendo, as seguintes despesas:
(a) despachantes aduaneiros; (b) armazenagem de mercadorias; (c) frete do porto até o armazenamento e até a entrega nas dependências da impetrante; (d) capatazia; (e) fumigação; (f) segurança de navios e instalações portuárias; (g) serviço mensageiro; (h) taxas Siscarga, Siscomex e demais taxas cobradas pela utilização e fiscalização de serviços portuários; (i) seguro das mercadorias; (j) taxa de desconsolidação; (k) taxa drop off; (l) taxa de desova; (m) demurrage; (n) liberação bill on landing.
De acordo com o voto da Relatora, Desembargadora Consuelo Yoshida, tais despesas não se relacionam diretamente com à atividade da empresa, razão pela qual, não podem ser considerados como créditos para efeito de PIS e COFINS.
Acrescentou ainda que, as despesas portuárias discutidas não são essenciais ou relevantes no processo produtivo ou na prestação de serviço da empresa (Apelação 5003335-91.2021.4.03.6108).
Cabe recurso contra a decisão da 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3)
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