TRF 3 determina exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e COFINS. A Sexta Turma do Tribunal Regional federal da 3ª Região (TRF 3) decidiu que o ICMS-DIFAL deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS.
A decisão foi publicada em 18/04 e se deu por unanimidade em agravo interno (Apelação 5003702-27.2022.4.03.6126).
A discussão envolvendo a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS ganhou corpo, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “Tese do Século” (RE 574.706 – Tema 69).
No julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, o STF fixou entendimento de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Desde então, diversas “teses filhotes” ganharam força, entre elas, a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo PIS e COFINS.
Em primeira instância, a decisão foi favorável ao contribuinte e a União Federal recorreu ao TRF 3 que, manteve a decisão e, consequentemente, determinou a exclusão do ICMS-DIFAL.
No voto vencedor, o Relator do caso, Desembargador Federal Souza Ribeiro, pontuou que “quanto ao ICMS-Difal (Diferencial de Alíquota), sendo este a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS do Estado destino, entende a Jurisprudência Pátria que, possuindo o referido a mesma natureza do imposto principal e integrando o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.”
Apesar de existir a possibilidade da União Federal de recorrer da decisão proferida pela da Sexta Turma do TRF 3 que determinou a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e COFINS, a decisão é importante para empresa, tendo em vista que, o STF possui decisões no sentido de que não analisará o mérito dessa discussão por entender que a matéria possui natureza infraconstitucional.
Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por outro lado, possui decisões no sentido de que não pode julgar o mérito, sob a justificativa de que o mérito da discussão é constitucional.
Se a discussão não é analisada pelo STF, nem pelo STJ, valerá a decisão do Tribunal Regional Federal.
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O que é o ICMS DIFAL?
O Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) é um mecanismo fiscal utilizado no Brasil para equilibrar a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre estados de origem e de destino das mercadorias. Este mecanismo se tornou especialmente relevante com o aumento das transações de comércio eletrônico e interestaduais.
Contexto e Fundamentação Legal
O ICMS é um imposto estadual cobrado sobre a circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Tradicionalmente, a arrecadação do ICMS beneficiava principalmente os estados produtores, onde a alíquota do imposto era cobrada. No entanto, com a ascensão do e-commerce, a maioria das transações começou a beneficiar os estados de origem das mercadorias, desfavorecendo os estados de destino.
Para mitigar essas desigualdades, a Emenda Constitucional nº 87/2015 introduziu o conceito de DIFAL, determinando que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (como pessoas físicas e empresas não inscritas como contribuintes do imposto), a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual deve ser recolhida ao estado de destino.
Aplicação do DIFAL
Na prática, o DIFAL funciona da seguinte maneira:
Cálculo da Alíquota Interestadual: O estado de origem aplica uma alíquota interestadual menor, que geralmente é de 7% ou 12%, dependendo da região do país.
Cálculo da Alíquota Interna: O estado de destino aplica sua alíquota interna, que pode variar conforme a legislação estadual, geralmente entre 17% e 19%.
Diferença de Alíquota: A diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual é recolhida ao estado de destino.
Por exemplo, se uma mercadoria sai de São Paulo (SP) para Minas Gerais (MG), onde a alíquota interna é 18% e a interestadual é 12%, o DIFAL a ser recolhido em favor de MG será de 6%.
Regras de Recolhimento
Contribuintes do ICMS: Empresas contribuintes do ICMS que realizam vendas interestaduais devem calcular e recolher o DIFAL diretamente ao estado de destino.
Consumidor Final: Nas vendas para consumidores finais não contribuintes, o recolhimento do DIFAL é responsabilidade do remetente da mercadoria, ou seja, a empresa vendedora.
Desafios e Controvérsias
A implementação do DIFAL trouxe vários desafios, incluindo a complexidade do cálculo e a necessidade de adaptação dos sistemas de faturamento das empresas para assegurar o cumprimento correto das obrigações fiscais. Além disso, surgiram controvérsias jurídicas sobre a exigibilidade do DIFAL, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, que determinou que o DIFAL só poderia ser exigido mediante a edição de uma lei complementar.
Em resposta, a Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada para regulamentar a cobrança do DIFAL. A lei estabeleceu critérios para o cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquota, visando uniformizar e trazer maior segurança jurídica às operações interestaduais.
Impactos Econômicos e Regionais
O DIFAL tem um impacto significativo na economia dos estados, especialmente aqueles que são predominantemente consumidores, pois permite uma redistribuição mais equitativa das receitas do ICMS. Para as empresas, entretanto, a administração do DIFAL requer investimentos em sistemas de gestão tributária e treinamento para assegurar a conformidade fiscal.
Em suma, o ICMS DIFAL é uma ferramenta crucial para garantir a justiça fiscal entre os estados brasileiros, equilibrando a arrecadação do ICMS nas operações interestaduais e promovendo um ambiente econômico mais equitativo. A sua correta implementação e fiscalização são essenciais para o sucesso deste mecanismo.
Texto de Gazeta Jus Contábil
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